| 13 agosto, 2020 - 10:45

JFRN reconhece decadência nos processos que buscam indenização por vício de construção em imóveis cuja entrega foi há mais de 10 anos

 

            Nas ações relacionadas a contratos sob o regime do Programa de Arrendamento Residencial, em que se constata o recebimento do imóvel pelo beneficiário há mais de dez anos, foi reconhecida a decadência do direito à indenização pelos vícios construtivos (ocultos ou aparentes) alegados. A despeito de estas demandas terem se multiplicado nos últimos meses, a

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            Nas ações relacionadas a contratos sob o regime do Programa de Arrendamento Residencial, em que se constata o recebimento do imóvel pelo beneficiário há mais de dez anos, foi reconhecida a decadência do direito à indenização pelos vícios construtivos (ocultos ou aparentes) alegados. A despeito de estas demandas terem se multiplicado nos últimos meses, a Turma Recursal desta Seção Judiciária consolidou esse entendimento, que foi seguido também pelos juízes que compõem a 7 vara.

            Em recente sentença proferida no Processo nº. 0501620-33.2020.4.05.8400T, o Juiz Federal Fábio Bezerra, titular da 7ª Vara Federal no Rio Grande do Norte, rejeitou a pretensão da parte autora que alegava vícios de construção no empreendimento Residencial Paisagem das Dunas. O principal argumento do magistrado foi o fato da obra ter superado os 10 anos de entrega.

            “Os documentos juntados com a petição inicial demonstram que o imóvel da parte autora lhe foi entregue há mais de 10 anos, seja pela data de assinatura do contrato de arrendamento ou pelo fato de já ter sido efetivada a opção de compra do imóvel após o prazo de 15 anos do arrendamento. Portanto, deve ser reconhecida a decadência do direito à reparação material e moral de danos decorrentes de vícios construtivos no imóvel da parte autora”, escreveu o Juiz Federal.

No mesmo sentido, foi proferida a sentença nos autos do Processo nº. 0501621-18.2020.4.05.8400S, pela Juíza Federal Substituta da 7ª Vara Federal, Janine de Medeiros Souza Bezerra, explicando, inclusive, a natureza desse tipo de contratação.

“Os imóveis do PAR foram disponibilizados para os beneficiários por meio de contrato de arrendamento residencial com opção de compra, ou seja, a parte inicialmente recebe o imóvel por arrendamento, pagando uma taxa mensal; e, ao término do prazo de arrendamento, que é de 15 anos, pode optar pela compra do imóvel. Feita a opção de compra pelo arrendatário, será firmado um novo contrato de compra e venda e a parte autora arcará com o saldo residual, que é a diferença entre o valor do imóvel e o que foi pago a título de taxa mensal de arrendamento durante os 15 anos. Portanto, são firmados dois contratos: um de arrendamento com opção de compra, quando o imóvel foi entregue à parte autora; e outro de compra e venda, ao fim do prazo de 15 anos de arrendamento”, escreveu a Magistrada Federal.


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