Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ | Instagram: @rodrigocrleite
21) O delito do art. 240 do ECA [produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente] é classificado como crime formal, comum, de subjetividade passiva própria, consistente em tipo misto alternativo – STJ, HC 438.080/MG, DJe 02/09/2019
22) A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo ECA, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar (HC 505730/SC, julgado em 05/05/2020).
23) A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos (Súmula 605 do STJ, DJe 19/03/2018).
24) A Defensoria Pública pode ter acesso aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correicional de unidade de execução de medidas socioeducativas (RMS 52.271/SP, DJe 29/06/2018).
25) A conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente, configura elemento caracterizador da espécie do dano moral in re ipsa – REsp 1.642.318/MS, DJe 13/02/2017.
26) É possível a condenação de emissora de televisão ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo órgão competente desde que verificada a conduta que afronte gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais (REsp 1.840.463/SP, DJe 03/12/2019).
27) A hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade familiar não é suficiente para afastar a multa pecuniária prevista no art. 249 do ECA [descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência] – REsp 1.658.508/RJ, DJe 26/10/2018.
28) A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas (Súmula 338 do STJ)
29) A reiteração infracional do adolescente não impõe, necessariamente, o estabelecimento da medida socioeducativa de internação (AgRg no HC 572.716/SP, DJe 28/05/2020)
30) Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos), e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o socioeducando complete 21 anos de idade – AgRG no REsp 1.856.028/SC, DJe 19/05/2020.