Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN, em sessão realizada por meio de videoconferência, negaram um novo recurso, movido pelo Sindicato dos Empregados Bancários no Estado do RN, que pretendia a reforma da decisão anterior do órgão julgador, o qual manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda entre a entidade e alguns representados, que alegaram ter existido uma atuação sindical deficiente em direção a pleitos da categoria.
Tanto no primeiro como no segundo recursos (Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração), o sindicato foi contrário à decisão da 11ª Vara Cível de Natal que entendeu ser de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar questões de “má representatividade” sindical, perante os representados. O que foi mantido em ambos julgamentos pela 3ª Câmara Cível do TJRN.
No atual recurso (Embargos de Declaração), os advogados sindicais argumentaram pela existência de “vício de fundamentação” no primeiro julgamento da Câmara, a qual, segundo defendem, também teria deixado de seguir a jurisprudência de tribunais superiores quanto ao tema. O que não foi acatado pelo relator, o juiz convocado João Afonso Pordeus, seguido à unanimidade.
“Nesse contexto, a competência para o julgamento da presente ação é da Justiça do Trabalho, conforme previsão expressa do artigo 114, da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, a qual reza que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ‘as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)’.
Embora a entidade tenha argumentado que “não se trata de demanda que envolva discussão quanto à representação envolvendo sindicato e trabalhador, mas sim de reparação de danos em vista de alegada atuação defeituosa do sindicato”, o órgão julgador não entendeu da mesma forma e descartou qualquer omissão no primeiro julgamento, que justificasse a necessidade de reforma, pretendida no novo recurso, os Embargos de Declaração.
“Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, razão pela qual não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal, ainda que com a finalidade de prequestionamento”, enfatiza Pordeus.
(Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração 0809030-33.2019.8.20.0000)