| 4 agosto, 2020 - 10:37

Juiz da BA não homologa prisão em flagrante baseada na mera “atitude suspeita”

 

O juiz de Direito Matheus Martins Moitinho, da 1ª vara Criminal de Itaberaba/BA, não homologou auto de prisão em flagrante e determinou o relaxamento da prisão de homem acusado por tráfico de drogas. O magistrado considerou a falta de fotos de rosto e corpo inteiro, ante a ausência de audiência de custódia, e a falta

O juiz de Direito Matheus Martins Moitinho, da 1ª vara Criminal de Itaberaba/BA, não homologou auto de prisão em flagrante e determinou o relaxamento da prisão de homem acusado por tráfico de drogas. O magistrado considerou a falta de fotos de rosto e corpo inteiro, ante a ausência de audiência de custódia, e a falta de justificativa para autuação por “atitude suspeita”.

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O homem foi preso em flagrante por suposta prática de crime previsto no art. 33 da lei 11.343/06, tendo sido apreendidas 47 “trouxinhas” e 7 tabletes de maconha. A Defensoria Pública sustentou a ilegalidade da autuação, sob o argumento de que teria indícios de prática de tortura e que o laudo de exame de lesões corporais não apresenta fotografias quanto ao rosto e corpo inteiro.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou jurisprudência do CNJ na qual definiu-se que é obrigatório que se observe a recomendação 62/20 quanto a necessidade de se ter fotografia do preso, captando o seu rosto e corpo inteiro, quando não houver a realização de audiência de custódia.

O juiz ainda analisou a configuração do flagrante propriamente dito. Para ele, é descabida a atuação do Estado sob premissas ou cláusulas vazias do tipo “atitude suspeita”, sem que se apresente qual o verdadeiro conteúdo do que efetivamente configuraria tal agir suspeito por parte do cidadão.

“O fato é que se constitui como uma exigência do Estado Democrático de Direito que o Estado, em qualquer quadrante de atuação que se encontre, deve apresentar motivação plausível para atos que importem em restrição a direitos fundamentais do cidadão. E isso ganha ainda maior relevância quando se está diante de intervenção estatal em matéria persecutória e com alto grau de sensibilidade de direitos fundamentais a se atingir pela atuação do Estado, não se podendo utilizar a supremacia do interesse público ou a presunção de veracidade ou legitimidade dos atos administrativos como uma espécie de verniz ou chave-mestra para justificação de agir estatal.”

Assim, não homologou o auto de prisão em flagrante e determinou o relaxamento da prisão do autuado, dando à decisão força de alvará de soltura, devendo ser colocado em liberdade de maneira imediata.

Veja a decisão.

Migalhas


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