| 4 agosto, 2020 - 16:00

É cabível penhora de salário para o pagamento de honorários advocatícios?

 

Por Rodrigo Leite | Telegram:https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ  Em decisão proferida ontem (03 de agosto), por 7 a 6, Corte Especial do STJ (REsp 1.815.055/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi) decidiu que não é possível a penhora de salário do credor para o pagamento de honorários advocatícios.   A discussão posta no processo residia em saber ser seria admissível a penhora

Por Rodrigo Leite | Telegram:https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ 

Em decisão proferida ontem (03 de agosto), por 7 a 6, Corte Especial do STJ (REsp 1.815.055/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi) decidiu que não é possível a penhora de salário do credor para o pagamento de honorários advocatícios.  

A discussão posta no processo residia em saber ser seria admissível a penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 833, § 2º, do CPC/2015. Eis o dispositivo indicado:  

“Art. 833. São impenhoráveis: 

(…) 

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; 

(…) 

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; 

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º…” 

Segundo a posição majoritária na Corte Especial, o § 2º, ao se referir à “prestação alimentícia” alcança apenas os alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários, mas não os honorários advocatícios (que é verba de natureza alimentar, segundo a Súmula Vinculante 47). 

Para a Ministra Nancy Andrighi, relatora, as expressões “verba de natureza alimentar” prevista na SV 47 e “prestações alimentícias”, expressão cunhada no § 2º do art. 833,  não são idênticas. E por não haver coincidência terminológica entre elas, o § 2º não alcança os honorários advocatícios. 

Segundo ela, os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, mas não configurariam prestação alimentícia, e em virtude disso não haveria a possibilidade de penhora do salário do credor para o pagamento de honorários. De acordo com a corrente majoritária a expressão “prestação alimentícia” se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar (pensão alimentícia, por exemplo)  ou alimentos indenizatórios (prestação periódica decorrente de um acidente automobilístico, v. g.) 

Assim, não é possível a penhora de salário para pagamento de dívida decorrente de honorários advocatícios. Para Andrighi, se o Tribunal resolvesse igualar as expressões, conferindo interpretação ampliativa ao dispositivo teria que se “deferir prisão civil por falta de pagamento de honorários de advogado”. 

Para a tese vencida, a exceção trazida no § 2º do art .833 é direcionada a todas as verbas voltadas à subsistência, independentemente de sua origem, o que incluiria os honorários advocatícios. 

No REsp 1722673/SP, Terceira Turma, DJe 05.04.2018, o STJ havia entendido que “o termo prestação alimentícia, previsto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, não se restringe aos alimentos em sentido estrito, decorrente de vínculo familiar ou conjugal.” Considerou-se, na ocasião, que os honorários periciais têm natureza alimentar, admitindo-se a penhora sobre percentual do salário para a satisfação do direito do credor. 

Recentemente, decidiu-se também que “a referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14).” (AgInt no AREsp 1595030/SC, Quarta Turma, DJe 01/07/2020). Idem: AgInt no REsp 1732927/DF, DJe 22/03/2019. 

No AgInt no AREsp 1473266/SP, Terceira Turma, DJe 13/12/2019, asseverou-se que os  honorários advocatícios possuem natureza alimentar, admitindo-se a penhora sobre percentual do salário para a satisfação do direito do credor. 

Cumpre salientar ainda que o Enunciado 105 das Jornadas de Processo Civil do CJF, havia sufragado a tese de que as hipóteses de penhora do art. 833, § 2º, do CPC aplicam-se ao cumprimento de sentença ou à execução de título extrajudicial relativo a honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar.  

A posição tomada pela Corte Especial vai de encontro ao Enunciado 105 e aos precedentes acima. 

Abraço a todos. 


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