| 21 julho, 2020 - 14:13

TJ debate possibilidade de reserva compulsória de PM após período de afastamento voluntário

 

Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN, em nova sessão realizada por meio de videoconferência, mantiveram um julgamento monocrático que havia negado pedido para que o Comandante Geral da Polícia Militar se abstivesse de instaurar procedimento administrativo de qualquer espécie contra o cabo Wallério Américo Alves dos Santos. Uma abstenção que deveria atingir

Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN, em nova sessão realizada por meio de videoconferência, mantiveram um julgamento monocrático que havia negado pedido para que o Comandante Geral da Polícia Militar se abstivesse de instaurar procedimento administrativo de qualquer espécie contra o cabo Wallério Américo Alves dos Santos. Uma abstenção que deveria atingir hipóteses de deserção ou desobediência, ou outro procedimento disciplinar de qualquer natureza, até julgamento final do Mandado de Segurança.

O policial militar defendia como legal a transferência para a reserva remunerada, após o período autorizado para tratar de interesses particulares. O que não foi atendido pela Corporação e que gerou demandas, movidas pelo militar, porém negadas no Judiciário estadual.

A transferência pretendida não ocorreu, já que foi determinada, pelo Comando da Corporação, a realização da chamada “Reversão”, que consiste no ato pelo qual o policial militar agregado retorna ao respectivo quadro, tão logo cesse o motivo que determinou um afastamento temporário, voltando a ocupar o lugar que competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer.

Segundo a defesa do PM, a reversão deveria ser considerada ‘nula’, tendo em vista a previsão em Estatuto de que, após dois anos de afastamento para tratar interesse particular, o policial militar seria compulsoriamente transferido para a reserva remunerada ‘ex oficio’, ou seja, em caráter automático.

A decisão no Pleno do TJRN, contudo, destacou que, para a passagem para a reserva ‘ex oficio’ (artigo 92 do Estatuto da PM/RN) é imprescindível que o prazo de dois anos seja ultrapassado, o que não se perceberia no caso em apreciação.

“A preservação do interesse público se acha constatada, na medida em que tal regulamentação evita, atualmente, que militares utilizem indiscriminadamente do instituto para serem transferidos à reserva, desvirtuando o sentindo finalístico do inciso IV do artigo 92 da Lei nº 4.630/76 com a indevida sobreposição do interesse privado sobre o público, prejudicando em demasia a sociedade com o decréscimo do efetivo militar”, explica o relator, desembargador Expedito Ferreira, ao ressaltar que, a princípio, o ato de reversão não excede aos limites legais.

O desembargador ainda enfatizou que, no caso específico, se observa que a licença para tratar interesse particular cumpriu exatamente o interregno temporal para o qual foi deferido, exatamente dois anos, não havendo, a princípio, qualquer demonstração de que este prazo foi ultrapassado, sendo irrazoável compreender, ao menos em primeiro exame, que tão só o cumprimento de tal prazo configuraria hipótese de transferência para a reserva remunerada.

(Processo nº 0804168-19.2019.8.20.0000)


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