| 20 julho, 2020 - 17:32

TJ-SP anula lei sobre gratuidade de estacionamento em shoppings

 

A lei municipal que prevê gratuidade do estacionamento em locais privados, condicionada ao consumo nos estabelecimentos, viola o sistema de competências legislativas estabelecido pela Constituição Federal, por tratar de matéria afeta aos direitos civil e comercial, afrontando o artigo 22, inciso I, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre o tema. Esse

A lei municipal que prevê gratuidade do estacionamento em locais privados, condicionada ao consumo nos estabelecimentos, viola o sistema de competências legislativas estabelecido pela Constituição Federal, por tratar de matéria afeta aos direitos civil e comercial, afrontando o artigo 22, inciso I, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre o tema.

DivulgaçãoTJ-SP anula lei de Campinas sobre gratuidade de estacionamento em shoppings

Esse argumento foi usado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para anular uma lei municipal de Campinas que previa isenção na cobrança de estacionamento em shoppings e hipermercados conforme o valor gasto pelos clientes nos estabelecimentos. A decisão, por unanimidade, se deu em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Shopping Centers.

Segundo o relator, desembargador Márcio Bartoli, cabe apenas à União, e não aos municípios, legislar sobre matéria que seja pertinente às restrições ao uso da propriedade e atinentes ao exercício de atividade econômica empresarial. “A lei impugnada impõe indevida restrição ao uso, gozo e função de coisa pertencente a particular, restringindo direitos inerentes à propriedade privada e, consequentemente, tratando de matéria civil da competência da União”, disse.

Bartoli citou inúmeros precedentes do TJ-SP e dos tribunais superiores no mesmo sentido. Ele afirmou ainda que uma lei municipal não pode ditar procedimentos ou estabelecer condicionantes, “em razão dos quais devam os particulares sugerir seu patrimônio, administrar seus negócios, celebrar seus contratos e assumir obrigações no plano das relações civis e comerciais”.

Processo 2222315-43.2019.8.26.0000

Conjur


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