| 18 julho, 2020 - 10:17

Tribunais superiores reconhecem dupla-função de motorista e cobrador como compatível com as atividades do setor desde 2017

 

“Ponto pacífico nos Tribunais Superiores, a dupla-função de motorista e cobrador não é considerada acúmulo de função, e não pode ser obstáculo para o fechamento de acordo coletivo de trabalho entre motoristas e o empresários de ônibus”, comenta Nilson Queiroga, consultor-técnico do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Ônibus em Natal, Seturn, ao

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“Ponto pacífico nos Tribunais Superiores, a dupla-função de motorista e cobrador não é considerada acúmulo de função, e não pode ser obstáculo para o fechamento de acordo coletivo de trabalho entre motoristas e o empresários de ônibus”, comenta Nilson Queiroga, consultor-técnico do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Ônibus em Natal, Seturn, ao comentar o travamento das negociações entre Sintro e Seturn, porque o Sindicato dos Motoristas insiste em manter entendimento equivocado à matéria já amplamente consolidada nos tribunais superiores do país.

Em 2017, o STF, Supremo Tribunal Federal, confirmou decisão do TST, Tribunal Superior do Trabalho, sobre dupla-função de motorista e cobrador como sendo compatível com as atividades do setor e não obriga o empresário de ônibus a pagar salário extra ou bonificação.

O entendimento foi do ministro-relator do TST – Tribunal Superior do Trabalho, Alexandre Agra Belmonte, em processo de um motorista de ônibus contra a empresa FAOL – Friburgo Auto Ônibus Ltda., de Nova Friburgo, no Rio de Janeiro.

A defesa do motorista recorreu. O processo parou no STF, que negou o andamento do recurso por discutir norma infraconstitucional, ou seja, que está hierarquicamente abaixo da Constituição.

Em outra decisão do TST, o motorista de ônibus que também faz cobrança não receberá adicional por acúmulo de função. Foi o que decidiu do tribunal, em julho de 2018, que a Til Transportes Coletivos S.A., de Londrina (PR), não teria de pagar adicional por acúmulo de funções a motorista de ônibus que exercia cumulativamente a tarefa de cobrador. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

Mais recentemente, em junho de 2020, o TST voltou a manter o entendimento. A cobrança de passagens é compatível com as atividades de motorista de transporte coletivo. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso da Caprichosa Auto Ônibus, do Rio de Janeiro e a isentou de pagar acúmulo de função a um ex-funcionário.


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