“Um velho cruza a soleira
De botas longas, de barbas longas
De ouro o brilho do seu colar
Na laje fria onde quarava
Sua camisa e seu alforje de caçador
Oh meu velho e invisível
Avôhai!
Oh meu velho e indivisível
Avôhai!”
(Zé Ramalho)
Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
A responsabilidade primária pelo sustento dos filhos é dos pais. Enquanto menores, os filhos estão sujeitos ao poder familiar, condição que obriga os pais a dirigir-lhes a criação e a educação – ver arts. 1630 e 1634, I, do CC. Como decorrência disso, quando os filhos são menores a obrigação alimentar deriva do poder familiar; após a maioridade, os alimentos têm como lastro ou fundamento as relações de parentesco (CC, arts. 1591 e ss.)

Não raro, porém, que diante da impossibilidade total ou parcial dos pais, essa obrigação recaía sobre os avós. Mas a responsabilidade destes é residual, sucessiva ou excepcional. Logo, é inviável a ação de alimentos direcionada, desde logo, em face dos avós, sem a comprovação de que o devedor originário (geralmente o pai) está impossibilitado de cumprir com o seu dever.
Com efeito, de acordo com o STJ, a responsabilidade dos avós pelos alimentos aos netos “é subsidiária e complementar, tornando imperiosa a demonstração da inviabilidade de prestar alimentos pelos pais, mediante o esgotamento dos meios processuais necessários à coerção do genitor para o cumprimento da obrigação alimentar, inclusive por meio da decretação da sua prisão civil, prevista no art. 733 do CPC, para só então ser possível o redirecionamento da demanda aos avós.”(AgInt no AREsp 740.032/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017).
Assim, somente se esgotados os meios para a localização ou atingimento do patrimônio do alimentante é que a responsabilidade recairá sobre os avós. Caso o alimentante faleça isso não implicará na automática transmissão do dever alimentar aos avós – REsp 1249133/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 02/08/2016.
E mais: por uma questão de paridade, deve haver litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares (AgInt nos EDcl no AREsp 1073088/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 05/10/2018).
Por ser subsidiária e complementar, a responsabilidade dos avós está condicionada ao comprovado inadimplemento do alimentante ou cumprimento deficitário (incompleto). De fato, como dito, a obrigação ordinária pelos alimentos é dos pais. Para o STJ, a obrigação alimentar dos avós aos netos somente é exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente (impossibilidade total ou parcial) – Súmula 596.
E por terem características peculiares, a execução em desfavor dos avós não deve obrigatoriamente seguir o mesmo rito e as mesmas técnicas coercitivas que seriam observadas para a cobrança de dívida alimentar devida pelos pais, que são os responsáveis originários pelos alimentos necessários aos menores (HC 416.886/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Rodrigo Leite
Autor e coautor de livros jurídicos (Juspodivm e Saraiva)
Mestre em Direito Constitucional
Assessor de Desembargador do TJRN
Professor da Pós On-line de Civil da Rede Kroton
Conteudista dos sites justicapotiguar.com.br (RN), novodireitocivil.com.br (BA), meusitejuridico.com.br (SP) e supremotv.com.br (MG).