| 6 julho, 2020 - 15:00

Alimentos e responsabilidade dos avós: como decide o STJ

 

“Um velho cruza a soleira De botas longas, de barbas longas De ouro o brilho do seu colar Na laje fria onde quarava Sua camisa e seu alforje de caçador Oh meu velho e invisível Avôhai! Oh meu velho e indivisível Avôhai!” (Zé Ramalho) Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ A responsabilidade primária pelo sustento dos filhos

“Um velho cruza a soleira

De botas longas, de barbas longas

De ouro o brilho do seu colar

Na laje fria onde quarava

Sua camisa e seu alforje de caçador

Oh meu velho e invisível

Avôhai!

Oh meu velho e indivisível

Avôhai!”

(Zé Ramalho)

Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

A responsabilidade primária pelo sustento dos filhos é dos pais. Enquanto menores, os  filhos estão sujeitos ao poder familiar, condição que obriga os pais a dirigir-lhes a criação e a educação – ver arts. 1630 e 1634, I, do CC. Como decorrência disso, quando os filhos são menores a obrigação alimentar deriva do poder familiar; após a maioridade, os alimentos têm como lastro ou fundamento as relações de parentesco (CC, arts. 1591 e ss.)

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Não raro, porém, que diante da impossibilidade total ou parcial dos pais, essa obrigação recaía sobre os avós. Mas a responsabilidade destes é residualsucessiva ou excepcional. Logo, é inviável a ação de alimentos direcionada, desde logo, em face dos avós, sem a comprovação de que o devedor originário (geralmente o pai) está impossibilitado de cumprir com o seu dever.

Com efeito, de acordo com o STJ, a responsabilidade dos avós pelos alimentos aos netos “é subsidiária e complementar, tornando imperiosa a demonstração da inviabilidade de prestar alimentos pelos pais, mediante o esgotamento dos meios processuais necessários à coerção do genitor para o cumprimento da obrigação alimentar, inclusive por meio da decretação da sua prisão civil, prevista no art. 733 do CPC, para só então ser possível o redirecionamento da demanda aos avós.”(AgInt no AREsp 740.032/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017).

Assim, somente se esgotados os meios para a localização ou atingimento do patrimônio do alimentante é que a responsabilidade recairá sobre os avós. Caso o alimentante faleça isso não implicará na automática transmissão do dever alimentar aos avós – REsp 1249133/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 02/08/2016.

E mais: por uma questão de paridade, deve haver litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares (AgInt nos EDcl no AREsp 1073088/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 05/10/2018).

Por ser subsidiária e complementar, a responsabilidade dos avós está condicionada ao comprovado inadimplemento do alimentante ou cumprimento deficitário (incompleto). De fato, como dito, a obrigação ordinária pelos alimentos é dos pais. Para o STJ, a obrigação alimentar dos avós aos netos somente é exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente (impossibilidade total ou parcial) – Súmula 596.

E por terem características peculiares, a execução em desfavor dos avós não deve obrigatoriamente seguir o mesmo rito e as mesmas técnicas coercitivas que seriam observadas para a cobrança de dívida alimentar devida pelos pais, que são os responsáveis originários pelos alimentos necessários aos menores (HC 416.886/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).

Rodrigo Leite

Autor e coautor de livros jurídicos (Juspodivm e Saraiva)

Mestre em Direito Constitucional

Assessor de Desembargador do TJRN

Professor da Pós On-line de Civil da Rede Kroton

Conteudista dos sites justicapotiguar.com.br (RN), novodireitocivil.com.br (BA), meusitejuridico.com.br (SP) e supremotv.com.br (MG).


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