| 1 julho, 2020 - 17:24

STJ mantém falência das Lojas Arapuã

 

A 4ª turma do STJ, por unanimidade, manteve falência das Lojas Arapuã por descumprimento de acordo firmado em processo anterior de concordata. Com a decisão, o colegiado negou pedido de recuperação judicial da empresa. Em 1º grau, o juiz decretou a falência da empresa, como consequência da falha no cumprimento das obrigações com os credores

A 4ª turma do STJ, por unanimidade, manteve falência das Lojas Arapuã por descumprimento de acordo firmado em processo anterior de concordata. Com a decisão, o colegiado negou pedido de recuperação judicial da empresa.

Reprodução

Em 1º grau, o juiz decretou a falência da empresa, como consequência da falha no cumprimento das obrigações com os credores na concordata.

Ao deferir o processamento da recuperação judicial, o TJ/SP concluiu que as Lojas Arapuã não poderiam ser consideradas falidas, tendo em vista que ainda haveria a possibilidade de recurso contra acórdão anterior do STJ no REsp 707.158, que restabeleceu a sentença de falência.

Por isso, o tribunal paulista entendeu ser possível a aplicação do artigo 192, parágrafo 2ª, da lei 11.101/05, segundo o qual a existência de pedido de concordata anterior à sua vigência não impede o pedido de recuperação do devedor que não tenha descumprido obrigação no âmbito da concordata.

Ainda segundo o tribunal paulista, era preciso levar em conta o princípio da preservação da empresa, já que as Lojas Arapuã ainda estavam em funcionamento, gerando postos de trabalho, riquezas e tributos.

Devedor falido

Relatora dos recursos apresentados pelo MP/SP e por um dos credores, a ministra Isabel Gallotti afirmou ser fato incontroverso que a empresa descumpriu obrigações assumidas na condição de concordatária, o que, inclusive, levou à decretação de sua falência.

Nesse contexto, a magistrada lembrou que o artigo 48 da lei 11.101/05 prevê expressamente que o devedor, para requerer a recuperação, não pode ser falido e, caso o tenha sido, é preciso que as responsabilidades decorrentes da falência estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado.

Além disso, segundo a relatora, a lei prevê, no artigo 192, que ela não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados antes do início de sua vigência, os quais devem seguir as normas do decreto-lei 7.661/45.

“A interpretação dos referidos textos evidencia que a recuperação judicial não pode ser deferida ao falido, independentemente da legislação de regência, pela previsão expressa, no caso da quebra decretada na vigência da atual legislação, e por sua inaplicabilidade às falências regidas pelo decreto-lei 7.661/45.”

Posição temerária

Em seu voto, Isabel Gallotti considerou “temerário” o desrespeito do acórdão do TJ/SP à decisão do STJ que determinou a falência, sob o argumento de que a decisão ainda era passível de recurso.

A relatora destacou que, de acordo com o artigo 512 do CPC, o julgamento do recurso especial substitui o acórdão de segundo grau, independentemente de seu trânsito em julgado.

“Compreensível o desejo do tribunal de origem na aplicação dos princípios da atual legislação para tentar preservar a atividade produtiva, mas em frontal desrespeito à decisão deste Superior Tribunal (de que já tinha ciência), que a teve como incabível e afastou expressamente a possibilidade de pedido de recuperação judicial.”

Ao restabelecer a sentença, a relatora também ressaltou que o parágrafo 2º do artigo 192 da lei 11.101/05 – um dos fundamentos utilizados pelo TJ/SP para determinar o processamento da recuperação – não se aplica ao caso dos autos, já que possibilita a recuperação apenas se o concordatário não houver descumprido obrigação da concordata.

Informações: STJ.


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