| 29 junho, 2020 - 20:03

A isenção de imposto de renda para aposentados com doença grave se estende a trabalhadores ativos?

 

Por Rodrigo Leite | Telegram:  https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ A Primeira Seção do STJ analisou o tema nos Recursos Especiais 1.814.919/DF e 1.836.091/PI, julgados em 24/06/2020, e conclui quea isenção do Imposto de Renda prevista na Lei n. 7.713/1988 (art. 6º, XIV) para os proventos de aposentadoria ou reforma concedida em virtude de acidente em serviço ou doenças graves não é aplicável

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Por Rodrigo Leite | Telegram:  https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

A Primeira Seção do STJ analisou o tema nos Recursos Especiais 1.814.919/DF e 1.836.091/PI, julgados em 24/06/2020, e conclui quea isenção do Imposto de Renda prevista na Lei n. 7.713/1988 (art. 6º, XIV) para os proventos de aposentadoria ou reforma concedida em virtude de acidente em serviço ou doenças graves não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa.

Eis o dispositivo analisado:

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”

De fato, por estarmos diante de isenção, devemos realizar interpretação literal. É o que prevê o art. 111, II, do CTN:

“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II – outorga de isenção;

III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”

Confirmou-se a tese segundo a qual não cabe a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7713/1988 para as pessoas em atividade.

Disse o Min. Og Fernandes, relator dos processos: “Como reza o artigo 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário.”

Cumpre assinalar, por fim, que, recentemente, em 20 de abril de 2020, o art. 6º, XIV, da Lei n. 7713/1988, foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6025/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão que, como sabemos, possui efeitos vinculantes. Logo, a isenção previsto no artigo citado só se aplica aos trabalhadores aposentados.

Abraço a todos!

Rodrigo Leite

Autor e coautor de livros jurídicos (Juspodivm e Saraiva)

Mestre em Direito Constitucional

Assessor de Desembargador do TJRN

Professor da Pós On-line de Civil da Rede Kroton

Conteudista dos sites justicapotiguar.com.br (RN), novodireitocivil.com.br (BA), meusitejuridico.com.br (SP) e supremotv.com.br (MG).


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