Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
Recentemente, em 16.06.2020, o STF decidiu no RE 1.016.605/MG que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, onde o bem deve ser, de acordo com a legislação sobre o tema, licenciado e registrado (Tema 708).
Esse é um caso comum envolvendo “empresas” do ramo de locação de veículos (sua sede é, por exemplo, no Rio Grande do Norte, mas o veículo está registrado e licenciado na Paraíba) e de contribuintes que, atraídos por tributação mais baixa, fraudam endereços em Estados diferentes de onde, efetivamente, têm domicílio. O Supremo entendeu que o licenciamento e o registro devem coincidir com o domicílio do proprietário do veículo.
Como dito, é frequente que o comprador do veículo more no Estado “X”, mas por atrativo tributário do Estado “Y”, realize o licenciamento e o registro neste último, onde a carga tributária seria mais vantajosa. O Supremo entendeu que essa conduta é vedada.
O tema passa por uma espécie de “guerra fiscal” entre Estados, que para ampliar a arrecadação do IPVA, reduzem suas alíquotas para “atrair” mais contribuintes que se dispõem a registrar e licenciar o veículo no local onde a tributação é mais atrativa ou baixa. Assim, com falsas declarações de endereço e com a intenção de recolher um imposto menor, o contribuinte alega ser domiciliado num determinado Estado quando, na verdade, reside em outro.
Após longa celeuma sobre o tema (se o IPVA deveria ser recolhido no local do domicílio ou no local do registro e licenciamento do veículo), finalmente, o Plenário do STF, em sessão virtual realizada em 16/06/2020, decidiu por maioria de votos (6 a 5), que o IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, onde o bem deve ser, de acordo com a legislação sobre o tema, licenciado e registrado. Para o STF, deve haver essa tríplice combinação, digamos: residência, licenciamento e registro no mesmo Estado.
O caso analisado pelo STF envolvia uma sociedade empresária sediada em Uberlândia (MG), mas que pretendia recolher o tributo no Estado de Goiás, onde havia feito o registro e o licenciamento de veículo de sua propriedade.
No STF, ela pretendia a reforma de acórdão do TJMG que havia reconhecido a legitimidade do Estado de Minas Gerais para a cobrança do imposto. Para a Lei Estadual 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais, a cobrança do IPVA independe do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no Estado. O recurso da empresa mineira foi desprovido. Por 6 a 5, o Plenário do STF considerou que essa lei mineira está de acordo com a estrutura legislativa do IPVA e com o Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo o art. 120 do CTB, todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
Prevaleceu, no julgamento, a divergência instaurada pelo Min. Alexandre de Moraes. Ele rememorou que o IPVA foi criado em 1985 por meio de Emenda Constitucional e repetido na Constituição de 1988. Segundo seu voto, a justificativa é remunerar a localidade onde o veículo circula, em razão da maior exigência de gastos em vias públicas – tanto que metade do valor arrecadado fica com o município, como prevê o art. 158 da Constituição.
Eis o dispositivo:
“Art. 158. Pertencem aos Municípios:
(…)
III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;”
Para o Moraes, o Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro do veículo fora do domicílio do proprietário, ou seja, o licenciamento e o domicílio devem coincidir. Segundo ele, “se a legislação estabelece que só se pode licenciar em determinado domicílio, e o veículo está em outro, evidentemente há fraude.”
Assim, o STF decidiu que o IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, onde o bem deve ser registrado e licenciado.
Rodrigo Leite
Autor e coautor de livros jurídicos (Juspodivm e Saraiva)
Mestre em Direito Constitucional
Assessor de Desembargador do TJRN
Professor da Pós On-line de Civil da Rede Kroton-LFG
Conteudista dos sites justicapotiguar.com.br (RN), novodireitocivil.com.br (BA), meusitejuridico.com.br (SP) e supremotv.com.br (MG).