| 18 junho, 2020 - 09:13

TJ nega recurso e mantém suspensão de gratuidade em estacionamentos privados de Natal

 

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou recurso interposto pelo Município de Natal contra decisão liminar deferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal que suspendeu, de forma provisória, a eficácia e aplicação da Lei Estadual nº 9.320/2010, a qual, entre outros pontos, concedeu gratuidade a idosos e portadores de

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou recurso interposto pelo Município de Natal contra decisão liminar deferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal que suspendeu, de forma provisória, a eficácia e aplicação da Lei Estadual nº 9.320/2010, a qual, entre outros pontos, concedeu gratuidade a idosos e portadores de deficiência em estacionamentos de estabelecimentos comerciais no Estado do Rio Grande do Norte.

LUCAS DE MENEZES

A decisão liminar foi concedida no Mandado de Segurança impetrado pelas empresas Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S/A (Estapar) e Wellpark Estacionamentos e Serviços Ltda., contra o diretor geral do Detran/RN, a secretária municipal de Mobilidade Urbana de Natal e a diretora geral do Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).

Com ela, ficou suspensa, de forma incidental e provisoriamente, a eficácia e aplicação da Lei Estadual nº 9.320/2010 assegurando às empresas o direito de continuar cobrando normalmente a tarifa pela utilização, inclusive por pessoas maiores de 60 anos de idade e portadoras de deficiência, dos estacionamentos localizados no Aeroporto Internacional Governador Aluízio Alves, localizado no Município de São Gonçalo do Amarante.

E, além dos estacionamentos do Aeroporto, nos seguintes estabelecimentos de Natal: Unimed Central (Rua Apodi, 228, Cidade Alta); Unimed Fisioterapia (Rua Coronel Joaquim Manoel, 696, Petrópolis); Hospital Rio Grande (Av. Afonso Pena, 754, Tirol); Hospital São Lucas (Rua Maxaranguape, 615, Tirol); Hospital Unimed Natal (Rua Antônio Basílio, 3598, Lagoa Nova) e Shopping Cidade Jardim (Av. Engenheiro Roberto Freire, 2920, Capim Macio).

Inconformado, o Município de Natal interpôs recurso com pedido de suspensividade pedindo pela reforma da decisão, posto que a matéria discutida na ação mandamental é consumerista, daí a competência concorrente para legislar a respeito, e além disso, defendeu que a Lei questionada, em momento algum, impede que o empresário venha a ser remunerado pela utilização comercial do seu estacionamento; mas, por outro lado e de forma absolutamente justa, a remuneração pelo respectivo uso deverá atender aos princípios constitucionais, em especial o da função social da propriedade.

Decisão

A relatora, desembargadora Zeneide Bezerra, proferiu decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Ela explicou que, apesar do Município pretender manter a aplicabilidade da Lei Estadual nº 9.320/2010, que concedeu gratuidade a idosos e portadores de deficiência em estacionamentos de estabelecimentos comerciais, a matéria foi objeto de análise anterior pela Corte de Justiça potiguar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, que decidiu ser competente a União para legislar a respeito.

Salientou a magistrada que, ao analisar Agravo Regimental em Recurso Extraordinário sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal confirmou a inconstitucionalidade da Lei Municipal então contestada. Na oportunidade, foi firmado entendimento de que o STF, intérprete maior e final da Constituição da República, já consolidou o posicionamento jurisprudencial no sentido de que a temática relacionada à regulação de estacionamentos em estabelecimentos privados, ou mesmo públicos, mas abertos livremente à coletividade, são de natureza do direito civil, e por consequência compete privativamente à União legislar sobre a matéria (excluindo Estados e Municípios dessa competência).

(Processo nº 0800653-39.2020.8.20.0000)


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: