| 18 junho, 2020 - 18:20

Os Conselhos de Fiscalização Profissional devem arcar com o preparo recursal?

 

Por Rodrigo Leite No REsp 1.338.247/RS, 10/10/2012, o STJ entendeu que o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei n. 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional (Tema 625). A priori esse entendimento parece conflitar com a posição do STF sobre a natureza jurídica desses

Por Rodrigo Leite

No REsp 1.338.247/RS, 10/10/2012, o STJ entendeu que o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei n. 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional (Tema 625).

A priori esse entendimento parece conflitar com a posição do STF sobre a natureza jurídica desses conselhos.

Com efeito, há muito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que os conselhos de fiscalização profissional possuem a natureza jurídica de autarquias – vide o longínquo (RE 29233/SP, Rel.  Min. Cândido Motta, julgado em 27/09/1956).

Até recentemente, o STF confirma sua posição para decidir que “os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquia” (ARE 1249987 AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 06/03/2020. Semelhantemente: RE 1239218 AgR/RJ, Rel.  Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/02/2020 e RE 1112310 ED-AgR, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2019.

Assim, inicialmente poderíamos entender que – por serem autarquias – os conselhos de fiscalização profissional estariam isentos do pagamento de custas, tal como prevê o art. 1007, § 1º do CPC/2015 (antigo art. 511 do CPC/1973).

O tema, no âmbito da esfera federal é regido pela Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus e em seu artigo 4º prevê:

Art. 4°. São isentos de pagamento de custas:

I – a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal as respectivas autarquias e fundações;

II – os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

III – o Ministério Público;

IV – os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.”

O dispositivo acima – art. 4º, I – menciona que “a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações” são isentas do pagamento de custas.

Todavia, o parágrafo único, traz uma regra de exclusão dos conselhos de fiscalização“a isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.”

Compreendeu o STJ que o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, e os arts. 3º, 4º e 5º da Lei 11.636/2007 (que dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça), possuem caráter especial e prevalecem sobre o art. 39 da Lei n. 6.830/1980 (LEF) e sobre o art. 1007, § 1º, do CPC:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.”

Trata-se, como podemos perceber, de um tema que possui uma peculiaridade interessante e pode ser um excelente questionamento em provas, por exemplo. Apesar de receberem a qualificação jurídica de autarquia (pelo STF, diga-se de passagem), os conselhos de profissão não estão isentos do preparo recursal, como as autarquias em sentido estrito estão.

Os Conselhos de Profissão são autarquias que devem realizar o preparo para que seus recursos seus admitidos (o preparo é requisito objetivo e extrínseco de admissibilidade recursal), não sendo-lhes aplicável o art. 1007, § 1º, do CPC. Assim, consolidou o STJ no REsp 1.338.247/RS (Tema 625).

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Abraço a todos!

Rodrigo Leite

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN.


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