| 18 junho, 2020 - 14:16

Corte define normas que regulamentam a designação de juízes eleitorais de primeiro grau no RN

 

A Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) concluiu nesta segunda-feira (15) o julgamento do Processo Administrativo que pedia a revogação do § 1º do art. 3º e do parágrafo único do art. 4º, da Resolução TRE/RN nº 04/2019. As normas regulamentam a designação de juízes eleitorais de primeiro grau. Os

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A Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) concluiu nesta segunda-feira (15) o julgamento do Processo Administrativo que pedia a revogação do § 1º do art. 3º e do parágrafo único do art. 4º, da Resolução TRE/RN nº 04/2019.

As normas regulamentam a designação de juízes eleitorais de primeiro grau. Os itens do normativo envolvidos no processo permitem a nomeação de juízes de Comarca que não sejam sede de Zona Eleitoral para participarem da concorrência do biênio eleitoral, alterando a regra que existia anteriormente.

O requerimento foi proposto por um grupo de juízes eleitorais e acatado pelo relator do processo, juiz eleitoral Carlos Wagner. Em seu voto, ele reconheceu a simpatia pela tese de maior democratização do rodízio mais amplo, mas concluiu que “Não resta a menor sombra de dúvida de que tanto o Tribunal Superior Eleitoral como o Conselho Nacional de Justiça pacificaram a posição de que somente podem participar rodízio magistrados de Comarca sede de Zona Eleitoral, excluindo-se dessa concorrência aqueles lotados em Comarcas que não sejam sede da respectiva Zona Eleitoral ao qual se acham vinculados”.

Por outro lado, o juiz eleitoral Ricardo Tinoco divergiu do relator ao demonstrar que os TREs, na sua autonomia administrativa assegurada constitucionalmente, podem estabelecer as regras do processo de escolha dos Juízes Eleitorais. Por fim, destacou que no precedente do CNJ não há obrigatoriedade para que os TREs estabeleçam o rodízio amplo para a concorrência do biênio eleitoral, não existindo proibição expressa para a aplicação de tal norma.

Por maioria de votos, nos termos do voto divergente, a corte eleitoral indeferiu o pedido de reconsideração apresentado, e, consequentemente, mantiveram a integralidade da resolução.


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