| 17 junho, 2020 - 13:49

SEGUE O MUIDO: Justiça do Trabalho manda que Fogo de Chão readmita funcionários que foram dispensados sem receber direitos

 

A 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu liminar nesta terça-feira (16/6) para que a rede de churrascarias Fogo de Chão readmita cerca de 100 funcionários demitidos no município do Rio de Janeiro. Segundo a empresa, o desligamento ocorreu por causa da queda de faturamento dos restaurantes com o fechamento das unidades imposto pelo isolamento

A 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu liminar nesta terça-feira (16/6) para que a rede de churrascarias Fogo de Chão readmita cerca de 100 funcionários demitidos no município do Rio de Janeiro. Segundo a empresa, o desligamento ocorreu por causa da queda de faturamento dos restaurantes com o fechamento das unidades imposto pelo isolamento social para contenção da Covid-19. A Fogo de Chão afirmou que vai recorrer da decisão. A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro.

Reprodução

A juíza Ana Larissa Lopes Caraciki determina que a Fogo de Chão comprove o restabelecimento do contrato dos empregados em 48 horas contadas a partir da publicação da decisão, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de atraso para cada empregado.

A magistrada entendeu que os argumentos usados pela empresa para a demissão não justificam os desligamentos. Além disso, para ela, as demissões são inválidas porque não houve qualquer tipo de comunicação prévia à entidade sindical.

Para justificar as demissões e o não pagamento das verbas rescisórias, a Fogo de Chão utilizou-se do artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê que, caso a paralisação temporária ou definitiva motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ficará ao cargo do ente responsável o pagamento de uma indenização. Na decisão, a juíza diz que a empresa não poderia ter usado o “fato do príncipe” como fundamento para as demissões. O fato do príncipe ocorre quando uma companhia é afetada por medidas tomadas por uma autoridade, de forma imprevisível e sobre a qual não pode fazer nada.

“Não se vislumbra a hipótese de ocorrência de fato do príncipe, contemplada no art. 486 da CLT, uma vez que as medidas adotadas pelo poder público não configuraram causa principal da suspensão parcial e temporária das atividades empresariais, mas, sim, a necessidade de isolamento social para a contenção do potencial lesivo do vírus Covid-19, em caráter de pandemia reconhecida pela Organização Mundial de Saúde”, escreveu a magistrada.

Além disso, a juíza entendeu que a rede de restaurantes poderia ter tentado usar os dispositivos emergenciais do governo federal para manutenção do emprego, como as Medidas Provisórias nº 927 e 936/2020. Destacou ainda que as demissões ocorreram em um tempo curto – 13 dias após a suspensão do atendimento presencial do público em restaurantes no Rio de Janeiro.

“Não se pode deixar de reconhecer os efeitos nocivos que a pandemia de Covid-19 e o estado de calamidade pública geram aos cofres da reclamada, com a redução drástica da demanda e queda abrupta de faturamento.Todavia, revela-se inverossímil, ao menos em cognição sumária, diante do porte e renome da ré – que conta, inclusive, com unidades em três estados da Federação e tantas outras no exterior – , a alegação de impossibilidade de manutenção dos postos de trabalho, sem ao menos tentar a adoção das medidas autorizadas nas Medidas Provisórias nº 927 e 936 de 2020, tanto mais que se pudesse chegar a tal conclusão em 04.04.2020, quando haviam decorrido apenas 13 dias da suspensão do atendimento presencial do público em restaurantes, por força do Decreto Municipal nº 47.282, de 21 de março de 2020”, escreve a magistrada.

Defesa

O advogado da Fogo de Chão, Maurício Pessoa, afirmou que vai recorrer. Segundo ele, a empresa já pagou todos os direitos trabalhistas e, por liberalidade, concedeu dois meses de cartão saúde aos funcionários dispensados. Por isso, ele não vê motivo para a decisão liminar. “Não há nada que justifique a liminar, não há situação de emergência, os pagamentos foram feitos, os empregados já deram entrada no seguro-desemprego”, afirmou.

Pessoa também discorda dos argumentos da magistrada. “A empresa pagou os débitos trabalhistas, por isso, é no mínimo estranha a alusão ao fato do príncipe, porque ele desapareceu. E com relação à notificação do sindicato, a juíza ignorou a lei atual, o artigo 477-A, da CLT dispensa a notificação”, diz o advogado.

Demissões

A Fogo de Chão dispensou cerca de 100 empregados no município do Rio de Janeiro, no início de abril, pagando o saldo de salário, 13º proporcional, férias mais um terço e indenização de 20% do FGTS no dia 13 de abril. No entanto, não pagou as verbas rescisórias alegando que os funcionários deveriam procurar o Estado para o pagamento das indenizações, visto que, as atividades da empresa foram prejudicadas por ato estatal. Após a repercussão negativa das demissões e o ajuizamento da ação do MPT, no dia 5 de junho, a empresa complementou o pagamento dos funcionários com a verba rescisória.

A ação tramita com o número 0100413-12.2020.5.01.0052.


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