Por Rodrigo Leite
No Direito do Consumidor, o teaser é uma forma de divulgação que objetiva criar expectativa, suspense ou curiosidade no consumidor. Seria o anúncio do anúncio ou a divulgação de uma prévia de como será o produto ou serviço. O teaser é uma parte da totalidade da peça publicitária. Seria, coloquialmente falando, um aperitivo do que será lançado.
É peça publicitária utilizada para aguçar a curiosidade do consumidor, pois tem a função preparar o mercado para receber o produto e para a real campanha publicitária. Objetiva-se criar uma atmosfera de questionamentos ou interrogação.
Segundo o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, teaser é “a mensagem que visa a criar expectativa ou curiosidade no público, poderá prescindir da identificação do anunciante, do produto ou do serviço.” (art. 9º, § 2º).
Para Antonio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Besssa (Manual de Direito do Consumidor_. São Paulo: RT, 2014, p. 280) “o teaser nada mais é que uma parte da mensagem publicitária. E o que o CDC exige é que esta e não o seu fragmento seja identificável facilmente (caput do art. 36). Logo, o princípio da identificação vale também para o teaser, só que sua aplicação faz-se apenas após a apresentação de seu fragmento final.”
De acordo com Leonardo de Medeiros Garcia (Código de Defesa do Consumidor Comentado_. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 292-292) “a utilização do teaser não encontra óbice no CDC. Consiste o teaser em criar uma expectativa ou curiosidade em relação aos produtos ou serviços que serão lançados (ex.: ‘Aí vem o filme mais esperado do ano, aguardem!’).”
Para Garcia, o teaser representa apenas uma parte da mensagem publicitária, não se conseguindo obter todas as informações sobre os produtos e serviços. O que o CDC exige é que a mensagem publicitária seja facilmente identificada como um todo e não apenas uma parte. Somente quando se completar a mensagem publicitária é que se verificará a ofensa ao princípio da identificação obrigatória da publicidade. Ademais, o teaser não induz o indivíduo a consumir nenhum produto ou serviço, até mesmo porque eles somente serão identificados posteriormente. A técnica consiste, como já ressaltado, em apenas dar um maior impacto ao anúncio.
Aproveito a ocasião para enviar o LINK DO CANAL “Pílulas Jurídicas – STF e STJ” no Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
Espero que gostem!
Rodrigo Leite
Autor e coautor de livros jurídicos (Juspodivm e Saraiva)
Mestre em Direito Constitucional
Assessor de Desembargador do TJRN
Professor da Pós On-line de Civil da Rede Kroton
Conteudista dos sites justicapotiguar.com.br (RN), novodireitocivil.com.br (BA), meusitejuridico.com.br (SP) e supremotv.com.br (MG).