O trabalhador que não usufrui de uma folga no período de sete dias tem direito a receber em dobro o descanso semanal remunerado. Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma farmácia de Londrina (PR) a pagar indenização a uma operadora de caixa que chegou a trabalhar 13 dias consecutivos no estabelecimento.
A corte superior, dessa maneira, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu que a indenização reivindicada pela trabalhadora não era devida. O TRT alegou que nos casos em que os dias de descanso foram pagos as horas extras eram indevidas pela invasão do intervalo de 24 horas previsto no artigo 67 da CLT. “Do contrário, estar-se-ia cogitando de remuneração ‘tripla’ para o pagamento do trabalho em domingo, de modo contrário a preceito de lei, que prevê o pagamento ‘dobrado’ do trabalho em tais dias”, dizia a decisão do tribunal.
A 3ª Turma do TST, porém, acolheu os argumentos da operadora de caixa. Ela alegou na ação trabalhista que ficava, em média, de nove a dez dias sem tirar folga – o máximo foram 13 dias. A farmácia, em sua defesa, afirmou que essas afirmações não eram verdadeiras e que não havia nada a ser pago, mas o colegiado deu razão à trabalhadora por unanimidade.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, o direito ao descanso semanal é constitucional e a racionalidade contida em sua concessão está em permitir ao trabalhador desfrutar de um repouso durante a semana. Assim, “não pode ser exigido trabalho por mais de seis dias consecutivos de um mesmo trabalhador”.
O ministro ressaltou ainda que o entendimento de que o repouso semanal remunerado deve ser concedido dentro do lapso temporal máximo de sete dias está previsto na Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 1438-47.2014.5.09.0664
Conjur