| 10 junho, 2020 - 17:26

Principais decisões do STF sobre a Defensoria Pública – parte 02

 

Por Rodrigo Leite Na postagem anterior, compilamos catorze decisões importantes do Supremo Tribunal Federal acerca da Defensoria Pública. Como sabemos, a Defensoria é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus,

Por Rodrigo Leite

Na postagem anterior, compilamos catorze decisões importantes do Supremo Tribunal Federal acerca da Defensoria Pública.

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Como sabemos, a Defensoria é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

No último dia 19 de maio, foi comemorado o Direito do Defensor Público, profissional importante para a defesa dos necessitados e para a concretização dos direitos fundamentais estampados na Constituição.

Encaminhamos abaixo, a segunda parte das principais decisões do STF sobre essa instituição essencial para a concretização do Estado Democrático de Direito:

15) Membros da Defensoria Pública não podem realizar atividades próprias da advocacia privada (ADI 3043, DJe 27/10/2006).

16) É inconstitucional lei complementar estadual, que, ao fixar critérios destinados a definir a escolha do defensor público-geral do Estado e demais agentes integrantes da administração superior da defensoria pública local, não observa as normas de caráter geral, institutivas da legislação fundamental ou de princípios, prévia e validamente estipuladas em lei complementar nacional que a União Federal (ADI 2903, DJe 19/09/2008; ARE 987112/BA, DJe 19/11/2019).

17) É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a OAB ou qualquer outra entidade (ADI 4163, DJe 1º/03/2013)

18) É inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação ou subordinação da Defensoria Pública qualquer a Secretaria de Estado (ADI 4056, DJe 1º/08/2012; ADI 3965, 30/03/2012)

19) Não é dado ao chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária da defensoria pública quando essa é compatível com a LDO (ADPF 307, DJe 27/03/2014)

20) Viola a Constituição Federal a previsão em Constituição Estadual de foro por prerrogativa de função para defensores públicos (ADI 2553/MA, DJe 15/05/2019).

21) Os Defensores Públicos gozam da garantia da inamovibilidade (ADI 5029/MT, DJe 30/04/2020).

22) A lotação de Defensor Público em determinada unidade faz parte da estruturação administrativa do órgão, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em suas questões internas (SL 866/ES, DJe 02/10/2019).

23) A intimação pessoal da Defensoria Pública da data do julgamento de habeas corpus só é necessária quando há pedido expresso para a realização de sustentação oral. (RHC 116691, 01/08/2014; HC 126.356/SC, DJe de 25/08/2016); HC 134904, DJe 05/10/2016)

24) A fixação de limite para a proposta de orçamento a ser enviado pela Defensoria Pública, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, não pode ser feita sem a participação desse órgão autônomo, conjuntamente com os demais Poderes (ADI 5381, DJe 01/12/2016).

25) O repasse dos recursos correspondentes destinados à Defensoria Pública sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês (art. 168 da CRFB/88) é imposição constitucional; atuando o Executivo apenas como órgão arrecadador dos recursos orçamentários, os quais, todavia, a ele não pertencem (ADPF 339/PI, DJe 01/08/2016).

26) Após as Emendas Constitucionais 45/2004,74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honoráriosa dvocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal (AR 137 AgR/DF, DJe 09/08/2017).

27) A depender da especificidade do tema objeto da demanda é possível a Defensoria Pública ingressar no processo como amicus curiae (ADI 3150/DF, DJe 06/08/2019)

28) À Defensoria Pública Estadual compete a prerrogativa de elaborar e apresentar sua proposta orçamentária, a qual está condicionada tão somente a (i) obedecer a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (ii) ser encaminhada em conformidade com a previsão do art. 99, § 2º, da CRFB/88. O Poder Executivo, que detém a competência para deflagrar o processo legislativo (art. 165, I, II e III, da CRFB/88), uma vez atendida essa dupla de requisitos, não pode realizar qualquer juízo de valor sobre o montante ou o impacto financeiro da proposta orçamentária apresentada pela Defensoria Pública Estadual, preconizada nos termos dos artigos 99, § 2º, c/c 134, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe tão somente consolidar a proposta encaminhada e remetê-la ao órgão legislativo correspondente, sem introduzir nela quaisquer reduções ou modificações (ADI 5287/PB, DJe 12/09/2016).

Abraço a todos.

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Rodrigo Leite

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm – https://bit.ly/3aWdWU7https://bit.ly/3d5W9eL. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Conteudista dos sites www.novodireito civil.com.br (BA) e www.justicapotiguar.com.br (RN).


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