| 10 junho, 2020 - 09:38

“OAB deve ser submetida à fiscalização do TCU”, afirma Aras

 

O procurador-geral da República Augusto Aras acredita ser necessário que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) preste contas ao Tribunal de Contas da União (TCU). Em manifestação enviada em recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), a PGR argumenta que apesar de a OAB não fazer parte da administração pública, exerce competências públicas, e por isso

OAB TCU
Tribunal de Contas da União / Crédito: Reprodução Flickr TCU

O procurador-geral da República Augusto Aras acredita ser necessário que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) preste contas ao Tribunal de Contas da União (TCU). Em manifestação enviada em recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), a PGR argumenta que apesar de a OAB não fazer parte da administração pública, exerce competências públicas, e por isso deve ser submetida à fiscalização da Corte de Contas.

O tema é discutido no RE 1.182.189, com repercussão geral reconhecida, no qual o Ministério Público Federal (MPF) busca reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que determinou que a OAB não deve prestar contas. O recurso, que tem como relator o ministro Marco Aurélio Mello, chegou ao Supremo em dezembro de 2018 e teve repercussão geral reconhecida em junho de 2019. Não há data para julgamento.

O caso teve início quando o Ministério Público Federal da Bahia ajuizou ação civil pública contra a União, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil na Bahia (OAB-BA) e a Caixa de Assistência dos Advogados na Bahia (CAA-BA), objetivando fosse a gestão econômico-financeira da entidade de classe submetida à fiscalização pelo TCU. O pedido foi julgado improcedente na primeira e segunda instâncias.

Na manifestação, Aras argumenta que o TCU tem competência “para realizar a
fiscalização contábil dos responsáveis por dinheiros públicos e para julgar as contas daqueles cuja conduta resulte em prejuízo ao erário”, e que a jurisprudência do STF é firme em admitir que a Corte de Contas impute débito a “todos quantos derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário”. Assim, em sua visão, qualquer entidade que lida com “valores da coletividade está subordinada àquela fiscalização, de forma a possibilitar a verificação da conduta do agente, se pautada em padrões éticos, de retidão, em atitudes combativas à improbidade e aos atos lesivos ao erário” – o que é o caso da OAB.

A PGR diz que a OAB é uma “instituição ímpar” no ordenamento brasileiro, “dotada de certos poderes estatais, que se rege ora por normas de Direito Público, ora por normas de Direito Privado”. Um dos precedentes citados é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3026, na qual o plenário decidiu que a OAB não é uma autarquia e, por isso, pode contratar sem concurso público. Mas, na ocasião, os ministros entenderam que a OAB é uma organização pública que “desempenha papel institucional com forte caráter estatal e público”.

Para Aras, é possível concluir pela aplicação de princípios constitucionais da administração pública à entidade de classe que, embora não componha a estrutura funcional de órgãos e pessoas estatais, “exerce atividade dotada de típico múnus público”.

“É de se salientar que os poderes conferidos à OAB se justificam por ser ela representativa de classe que possui papel especial na preservação do Estado Democrático de Direito. As prerrogativas são titularizadas pelo conjunto da classe. Seus dirigentes atuam como representantes e, como tal, estão obrigados a prestar contas do exercício desses poderes especiais aos membros da classe e à sociedade como um todo, conclusão que é corolário do próprio republicanismo”, diz a PGR na manifestação. “Se daquele que atue no interesse público é exigível a observância às diretrizes constitucionais que orientam a atividade administrativa, e, se qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada que arrecade ou administre valores públicos sujeita-se à fiscalização pelo Tribunal de Contas, por comando constitucional, imprópria mostra-se a ideia de que a OAB não se submete à atuação do órgão de controle”.

Assim, a PGR conclui que “há de sujeitar-se à fiscalização pelo órgão de controle todo aquele que administre dinheiros, bens ou valores públicos, bem como aquele cuja conduta desborde da moralidade administrativa e concorra para possível dano ao erário” e que a OAB, embora não componha a estrutura funcional de órgãos e pessoas estatais, “exerce atividade dotada de típico múnus público, submetendo-se à aplicação dos princípios que orientam a Administração Pública, e se sujeita ao imperativo constitucional de prestar contas de sua gestão”.

Por tudo isso, a PGR opina pelo provimento do recurso extraordinário, e propõe a seguinte tese de repercussão geral: “A Ordem dos Advogados do Brasil submete-se à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União”.

JOTA


Leia também no Justiça Potiguar

1 Comentários
  1. Nilton Oliveira

    12/06/2020 às 14:45

    Enfim e preciso que OAB não continue se colocando acima dos preceitos legais constitucionais, e possa de fato prestar contas dos valores recebidos de sua coletividade. Parabéns ao Procurador Geral Augusto Aras que em uma visao sabia em prol da sociedade brasileira, e em defesa de um seguimento tao abandonado pelo poder publico.

    Responder

Comente esta postagem: