| 5 junho, 2020 - 15:40

Os impactos da COVID-19 na jurisprudência do STF e do STJ (parte 03)

 

Rodrigo Leite Chegamos à última parte das decisões proferidas pelo STJ que analisaram, até aqui, os impactos da COVID-19 nos diversos ramos do Direito. Apreciamos, nessa postagem, as decisões que refletem no Direito Penal e no Direito Processual Penal. Sobre o tema, Recomendação 62, de 17/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, sinaliza para que os tribunais tomem

Rodrigo Leite

Chegamos à última parte das decisões proferidas pelo STJ que analisaram, até aqui, os impactos da COVID-19 nos diversos ramos do Direito. Apreciamos, nessa postagem, as decisões que refletem no Direito Penal e no Direito Processual Penal.

Sobre o tema, Recomendação 62, de 17/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, sinaliza para que os tribunais tomem medidas para prevenir a propagação do novo coronavírus (Covid-19) nos sistemas penal e socioeducativo, bem como determina a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316 do CPP.

Ao analisar o HC 565.799/RJ, julgado em 19/03/2020, o STJ considerou que ante a crise mundial do novo coronavírus, ainda que, em casos complexos, deve-se fortalecer sobremaneira o princípio da não culpabilidade e eleger, com primazia, medidas alternativas à prisão processual. Assim, a custódia cautelar seria, mais do que nunca, o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade. Em razão da pandemia do coronavírus e do iminente agravamento da situação no Brasil, concedeu-se habeas corpus em favor de paciente com 72 anos de idade. A prisão foi substituída por medidas cautelares. Na sua argumentação, expressamente se disse que a medida estava sendo adotada “ante a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional.”

No HC 566128/SP, julgado em 19/03/2020, determinou-se a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares para um indivíduo apreendido com 15 gramas de cocaína. Considerou o STJ que, diante do cenário instaurado pelo COVID-19, apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão.

No HC 568693/ES, 27.03.2020, concedeu-se liminar para determinar a soltura de todos os presos do Espírito Santo cuja liberdade provisória tenha sido condicionada unicamente ao pagamento de fiança e que ainda se encontrassem na prisão, substituindo-se por medidas cautelares. Entendeu-se que condicionar a liberdade dos presos ao pagamento de fiança é medida “irrazoável”. No dia 1º.04.2020, estendeu-se os efeitos da liminar para todo o território nacional. No HC 568.752/RJ, 26/03/2020, ordenou-se que se realizasse a reavaliação das prisões provisórias e temporárias impostas a todas as pessoas idosas presas no Rio de Janeiro.

No HC 563.142/SE, 19/03/2020, a prisão preventiva de um paciente cardiopata, diabético, imunossuprimido foi substituída pela prisão domiciliar e medidas cautelares. Na ocasião, o STJ, entre outros argumentos, revelou que a medida se justificava, i) porque a declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus, no dia 30/01/2020, pela OMS, requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a propagação do vírus  e ii) o paciente se encontra dentro do grupo de risco, nos termos da Recomendação 62/2020 do CNJ. Considerou-se ainda que “é preciso reduzir os fatores de propagação e aglomerações nas unidades prisionais.” Medida semelhante foi deferida no HC 539341/RJ, 06.04.2020, por considerar que o paciente era idoso e portador de comorbidades que necessitam de acompanhamento constante (hipertensão, tabagismo e neoplasia maligna de origem dermatológica) e pelo fato dos crimes cometidos  não envolvem violência ou grave ameaça.

O STJ não tem admitido, todavia, o pedido de aplicação do regime mais brando, tendo em vista o contexto de pandemia do Covid-19, se o tema for trazido como inovação recursal – AgRg no HC 567.512/MS, julgado em 26/05/2020.

Na PET 12.992/DF, julgada em 30.03.2020, determinou-se que os recursos obtidos em um acordo de colaboração premiada no âmbito da Operação Calvário, que investigou fraudes na gestão de hospitais públicos, fossem utilizados nas ações de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O STJ negou todos os habeas corpus coletivos impetrados até aqui, pois entendeu que a soltura indiscriminada e descriteriosa de presos, sem um exame acurado das especificidades que cercam cada caso, não contribui com o enfrentamento da delicada e preocupante situação que assola o país e o mundo.

Negou-se o HC Coletivo 567.779/CE, 24/03/2020, impetrado pela DPE/CE que requeria a liberdade para todos os presos do Estado do Ceará que se enquadrassem nas diretrizes da Recomendação 62/2020 do CNJ. Também foi indeferido o HC 570440/DF, 03/04/2020, pedido pela DPU em favor de todas as pessoas presas ou que viessem a ser presas e que estivessem nos grupos de risco do novo coronavírus (Covid-19). No HC 571796/GO, 08.04.2020, indeferiu-se pedido para a concessão do regime domiciliar para todos os presos do Estado de Goiás que estivessem nos regimes aberto e semiaberto, e também para os do regime fechado que fizessem parte do grupo de risco do coronavírus. No HC 572292/AM, 09/04/2020, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar para todos os presos do regime fechado do Complexo Penitenciário Anísio Jobim que fossem integrantes do grupo de risco da pandemia do novo coronavírus. No HC 570.589/RJ, 06.04.2020, indeferiu-se a liberação de presos portadores de tuberculose do Rio Janeiro.

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Rodrigo Leite

Autor e coautor de 4 livros jurídicos (Juspodivm e Saraiva)

Mestre em Direito Constitucional

Assessor de Desembargador do TJRN

Professor da Pós On-line de Civil da Rede Kroton-LFG

Conteudista dos sites justicapotiguar.com.br (RN), novodireitocivil.com.br (BA), meusitejuridico.com.br (SP) e supremotv.com.br (MG).


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