| 25 maio, 2020 - 15:00

30 decisões do Estatuto da OAB segundo a jurisprudência do STJ – parte 03

 

Por Rodrigo Leite Há alguns dias, fizemos uma compilação das principais decisões do Superior Tribunal de Justiça acerca do Estatuto da Advocacia e da OAB. Chegamos à terceira e última parte: 21) É direito do patrono os honorários sucumbenciais incluídos na condenação, o que justifica a possibilidade do próprio advogado executar a verba ou cobrá-la

Ilustrativa

Por Rodrigo Leite

Há alguns dias, fizemos uma compilação das principais decisões do Superior Tribunal de Justiça acerca do Estatuto da Advocacia e da OAB. Chegamos à terceira e última parte:

21) É direito do patrono os honorários sucumbenciais incluídos na condenação, o que justifica a possibilidade do próprio advogado executar a verba ou cobrá-la contra quem de direito (AgInt no AREsp 399.092/RS, DJe 22/04/2019). A verba honorária sucumbencial é direito autônomo do advogado, podendo ele executar a sentença nessa parte (AgRg no AREsp 257154/BA, DJe 07/03/2013). Todavia, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los (REsp 1800042/PR, DJe 19/12/2019). Logo, o recurso versando sobre a condenação dos honorários pode ser interposto, concorrentemente, pela parte ou pelo advogado;

22) Os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º, CPC, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento (AgInt no REsp 1820961/SP, DJe 24/04/2020). Nos ED no REsp 1829036/SP, DJe 02/04/2020, considerou-se “possível a penhora de até 30% da verba salarial para seu pagamento.”

23) A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza. A vedação relacionada à “atividade policial de qualquer natureza” (art. 28, V, EOAB) abrange as atividades administrativas de fiscalização, autuação, apreensão e interdição, compreendidas no poder de polícia, pois, conferir vedação apenas à “atividade policial”, no âmbito da segurança pública, não se coaduna com a extensão prevista na norma em análise pela expressão “de qualquer natureza” (AgInt no REsp 1818379/RS, DJe 29/11/2019);

24) Na fixação dos honorários de advogados dativos, não há obrigatoriedade de se seguir, necessariamente, os valores das tabelas confeccionadas pelos Conselhos Seccionais da OAB. As tabelas são meramente informativas ou orientadoras, a não vinculando o juiz no ato de arbitrar os honorários devidos pelo Estado aos advogados dativos (REsp 1745706/SC, DJe 21/11/2019);

25) Inexiste norma que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia. A previsão do EOAB assegura tão somente do direito de acesso aos autos de qualquer processo administrativo ou judicial, mas não o requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa postulava o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada (REsp 1783687/SE, DJe 26/09/2019);

26) A Administração Pública não pode restringir o direito assegurado ao advogado, por razões de conveniência para o bom atendimento ao público. Somente a Lei poderá restringir os direitos dos advogados, que são indispensáveis à administração da justiça. Assim, os advogados devem ser atendidos, dentro do horário do expediente do INSS, diretamente pelo servidor, sem necessidade de agendamento pelo chamado “atendimento por hora marcada” – AgInt no AREsp 659677/SP, DJe 17/05/2017;

27) O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro (REsp 1677274, DJe 08/05/2020);

28) Ao contratar uma sociedade de advogados, se as procurações são outorgadas individualmente aos causídicos, com a indicação da sociedade de que fazem parte, considera-se que o serviço tenha sido prestado pela sociedade (REsp 1835973/RS, DJe 06/02/2020);

29) Diante de sucessivos substabelecimentos, é necessária a apresentação da cadeia completa de todos os instrumentos de mandato, a fim de que seja possível a aferição de que o subscritor do recurso detém poderes para representar o recorrente (AREsp 1485298/SP, DJe 12/02/2020);

30) O advogado que substabeleceu sem reserva de poderes não pode executar diretamente, nos próprios autos, os honorários advocatícios fixados na sentença, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma, mormente quando existir controvérsia em relação ao montante de honorários advocatícios sucumbenciais devido a cada um dos advogados (AgInt no AREsp 1028884/RJ, DJe 27/02/2018);

Mais duas decisões que considero importantes:

31) O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença (REsp 1214790/SP, DJe 23/04/2015);

32) O prazo prescricional para a cobrança de honorários de sucumbência é de 5 anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou (AgRg no Ag 1345967/RJ, DJe 19/10/2016).

Para receber informações jurídicas GRATUITAS como essa basta informar nome e cidade para o whatsapp 84-99431-2074. É minha lista de transmissão.

Rodrigo Leite

Autor e coautor de 4 livros jurídicos (Juspodivm e Saraiva)

Mestre em Direito Constitucional

Assessor de Desembargador do TJRN

Professor da Pós On-line de Civil da Rede Kroton-LFG

Conteudista dos sites justicapotiguar.com.br (RN), novodireitocivil.com.br (BA), meusitejuridico.com.br (SP) e supremotv.com.br (MG).


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: