| 22 maio, 2020 - 15:00

Estelionato cometido por meio de transferência bancária: quem julga?

 

Por Rodrigo Leite É comum, nos dias atuais, a divulgação de ofertas e a realização de compras por meio de aplicativos de celulares. Também é comum, infelizmente, o cometimento de crimes por meio dessas plataformas. No mais das vezes, ocorrem estelionatos nessas situações. O estelionato, como sabemos, consiste em obter, para si ou para outrem, vantagem

Por Rodrigo Leite

É comum, nos dias atuais, a divulgação de ofertas e a realização de compras por meio de aplicativos de celulares. Também é comum, infelizmente, o cometimento de crimes por meio dessas plataformas. No mais das vezes, ocorrem estelionatos nessas situações.

estelionato, como sabemos, consiste em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Assim, para definir qual Juízo é o competente para julgar o estelionato cometido, deve-se aplicar a regra do art. 70 do CPP, segundo a qual “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.”

No estelionato, é preciso registrar, a consumação ocorre no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita.

O núcleo do tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela qual a consumação se dá no momento em que os valores entram na esfera de disponibilidade do autor do crime, o que somente ocorre quando o dinheiro ingressa efetivamente em sua conta corrente – CC 167.025/RS, julgado em 28/08/2019.

Assim, deve-se questionar qual o Juízo competente para julgar o estelionato praticado por meio de depósitos voluntários efetuados pela vítima na conta de estelionatário: 1) Juízo da comarca em que se situa a agência bancária onde a vítima tem conta corrente ou 2) Juízo da comarca em que se situa a agência bancária onde o investigado tem conta.

No caso analisado pelo STJ, a vítima (em Caxias do Sul/RS) adquiriu um veículo por meio de um aplicativo de anúncios de carros e, seguindo as orientações dos supostos vendedores, fez transferências bancárias de R$ 120.000,00 (conseguiu ainda bloquear 80 mil) e depois efetuou depósito em dinheiro (R$ 4.000,00) diretamente no caixa de sua agência para as contas dos fraudadores, localizadas em São Bernardo do Campo/SP.

A Terceira Seção do STJ examinou o caso e entendeu que na situação em que a vítimaINDUZIDA EM ERRO, se dispôs a fazer depósitos ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, ou seja, no momento em que ele é depositado em sua conta.

Desse modo, quando a vítima realiza, de forma voluntária, depósitos ou faz transferência de valores nas contas dos fraudadoresa obtenção da vantagem ilícita ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, no momento em que ele é depositado em sua conta.

Assim, nessa hipótese de crime de estelionato cujas transferências ocorreram por transferência on-line ou “na boca do caixa’, o processo deverá tramitar no local onde o os estelionatários tiveram o dinheiro disponível (no caso, em São Bernardo do Campo).

Concluiu o STJ que como, no caso concreto, a vítima efetuou tanto um depósito em dinheiro quanto duas transferências bancárias, para contas-correntes vinculadas a agências bancárias situadas na cidade de São Bernardo do Campo, deve-se reconhecer que a competência para a condução do processo é do Juízo de São Bernardo do Campo.

Assim, a condução do inquérito policial e eventual julgamento do estelionato praticado ocorrerá onde os valores efetivamente entraram na esfera de disponibilidade dos acusados.

Importante registrar que a situação da TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA OU REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO DE VALORES PELA VÍTIMA INDUZIDA EM ERRO OU ILUDIDA POR ARDIL, difere do caso em que o estelionato ocorre por meio do saque (ou compensação) de cheque clonado, adulterado ou falsificado PELOS PRÓPRIOS FRAUDADORES. Nesse último caso, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, e o local da obtenção dessa vantagem é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, ou seja, onde a vítima possui conta bancária. A essa situação é aplicável a ratio essendi da Súmula 48 do STJ.

ESSA DISTINÇÃO É MUITO IMPORTANTE!! Apesar de são ter sido realizada no CC 166.009/SP, julgado em 28/08/2019, o STJ, corretamente, veio a realizá-la quando julgou o CC 169.053/DF, em 11/12/2019 e quando analisou o CC 167.025/RS, em 14/08/2019.

Em resumo: 1) se o estelionato se dá mediante falsificação ou adulteração de cheque (consumação no banco sacado, onde a vítima mantém a conta bancária) e 2) se o crime ocorre mediante depósito ou transferência bancária (consumação na agência beneficiária do depósito ou da transferência bancária, agência dos estelionatários).

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Rodrigo Leite

Autor e coautor de 4 livros jurídicos (Juspodivm e Saraiva)

Mestre em Direito Constitucional

Assessor de Desembargador do TJRN

Professor da Pós On-line de Civil da Rede Kroton-LFG

Conteudista dos sites justicapotiguar.com.br (RN), novodireitocivil.com.br (BA), meusitejuridico.com.br (SP) e supremotv.com.br (MG).


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