Por Rodrigo Leite
Há alguns dias, fizemos uma compilação das principais decisões do Superior Tribunal de Justiça acerca do Estatuto da Advocacia e da OAB – ver primeiras 10 decisões no link a seguir: https://bit.ly/3bOGEXB
Agora, na segunda parte, destacamos mais dez decisões:
11) As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB; a elas não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AgRg no AREsp 773.476/SP, DJe 01/08/2018);
12) Afasta-se a prerrogativa do art. 7º, VI, “c”, da Lei 8.906/94 [direito do advogado ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado], quando a atividade exercida pelo advogado não for no âmbito das atividades privativas da advocacia, quais sejam: postulação perante o Poder Judiciário, bem como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Assim se o pleito em favor de terceiro não seja exercido no âmbito dessas atividades privativas, impõe-se o afastamento da prerrogativa do dispositivo mencionado – REsp 1833723/SP, DJe 18/10/2019;
13) O art. 3º, § 1º, do EOAB merece interpretação conforme a CF/88 para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros da Defensoria Pública (REsp 1.710.155/CE, DJe 18/06/2019;
14) A atividade de Analista do Banco Central não se enquadra nos casos taxativos de incompatibilidade previstos no art. 28 e incisos da referida lei, estando apenas impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera (art. 30, I da Lei 8.906/1994). A Lei 9.650/1998, ao dispor sobre a carreira dos Servidores do Banco Central do Brasil, veda, tão somente, o exercício da advocacia aos Procuradores do Banco Central (art. 17-A, I) – AgInt no AREsp 690.589/RJ, DJe 22/11/2019);
15) O sigilo que reveste a comunicação entre advogado e cliente tem por objetivo proteger ambos, enquanto partes de uma relação advocatícia, e não proteger somente o advogado, em detrimento de seu cliente, o que constituiria evidente desvirtuamento do instituto (REsp 1689365/RR, DJe 18/12/2017);
16) O art. 22, § 4º, do EOAB [§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou], não incide nas hipóteses em que o advogado deixou de representar a parte, devendo pleitear os honorários em ação autônoma (AgInt no REsp 1450895/RS, DJe 24/10/2019). Assim, a reserva dos honorários contratuais a favor do advogado, nos mesmos autos da execução, é permitida, desde que inexista litígio com o outorgante. O art. 22, § 4º, do EOAB não se aplica, pois, na hipótese de o advogado não mais representar a parte, devendo pleitear os honorários em ação autônoma (AgInt no REsp 1598579/RS, DJe 24/08/2016);
17) Assegura-se ao advogado inscrito na OAB e comprovadamente ativo, o cumprimento de prisão cautelar em Sala de Estado-Maior e, na sua ausência, em prisão domiciliar. A existência de cela especial em unidade penitenciária, cuja instalação seja condigna e em ala separada dos demais detentos, supre a exigência descrita no EOAB (HC 519004/SC, DJe 11/11/2019);
18) A inscrição como advogado, nos quadros da OAB, de quem apresente diploma ou certidão de graduação em direito “obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada” (art. 8º, II, do EOAB) não pode ser impedida pelo fato de o curso de Direito não ter sido reconhecido pelo MEC (REsp 1.288.991/PR, DJe 01/07/2016);
19) O fato de o advogado-mandatário ostentar procuração com poderes para transigir não afasta a responsabilidade pelos prejuízos causados por culpa sua ou de pessoa para quem substabeleceu ( REsp 1750570/RS, DJe 14/09/2018);
20) A apresentação do contrato de honorários advocatícios deve ocorrer antes da expedição do precatório para que possa ser destacada a parcela referente aos honorários contratuais (REsp 1796951/SP, DJe 22/04/2019);
Para receber informações jurídicas GRATUITAS basta informar nome e cidade para o whatsapp 84-99431-2074. É minha lista de transmissão.
Rodrigo Leite
Autor e coautor de 4 livros jurídicos (Juspodivm e Saraiva)
Mestre em Direito Constitucional
Assessor de Desembargador do TJRN
Professor da Pós On-line de Civil da Rede Kroton-LFG
Conteudista dos sites www.justicapotiguar.com.br (RN), www.novodireitocivil.com.br (BA), www.meusitejuridico.com.br (SP) e www.supremotv.com.br (MG).