| 20 maio, 2020 - 14:40

Parecer da PGR ao Supremo é contra possibilidade de bloqueio nacional do WhatsApp

 

O  PGR Augusto Aras manifestou-se pela procedência da ADPF 403, que questiona decisão judicial da Comarca de Lagarto/SE que determinou o bloqueio nacional dos serviços e atividades do WhatsApp por 72 horas, diante da recusa da empresa em fornecer comunicações de investigados. O processo consta da pauta desta quarta-feira, 20, no Supremo. A ação foi proposta

O  PGR Augusto Aras manifestou-se pela procedência da ADPF 403, que questiona decisão judicial da Comarca de Lagarto/SE que determinou o bloqueio nacional dos serviços e atividades do WhatsApp por 72 horas, diante da recusa da empresa em fornecer comunicações de investigados. O processo consta da pauta desta quarta-feira, 20, no Supremo.

A ação foi proposta pelo PPS, que requer ainda que a decisão de mérito do STF proíba futuras decisões judiciais que suspendam o funcionamento do aplicativo. A decisão questionada foi suspensa por meio de medida liminar.

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Conforme o parecer encaminhado nesta terça-feira, 19, ao STF, Augusto Aras diz que a empresa WhatsApp Inc., mesmo sediada nos Estados Unidos, deve observar a legislação brasileira e as ordens emanadas do Poder Judiciário, inclusive no que concerne a fornecer o conteúdo de comunicações privadas, de acordo com o previsto na lei do marco civil da internet (lei 12.965/14). Essa lei estabelece, no art. 10º, parágrafo 2º, que o conteúdo das comunicações privadas pode ser disponibilizado por decisão judicial, nas hipóteses previstas em lei.

Para o PGR, apesar de especialistas da área afirmarem a impossibilidade de dar cumprimento às decisões judiciais brasileiras devido à criptografia, o foco da ADPF é garantir o cumprimento da legislação nacional. A livre iniciativa e a livre concorrência permitem soluções criativas para que empreendedores escolham o modelo negocial mais competitivo e lícito.

O desiderato desta ADPF não é afirmar, tampouco infirmar, a eventual compatibilidade da tecnologia de ponta a ponta com o marco regulatório brasileiro. Também não se trata de aquilatar se a implantação da vulnerabilidade (backdoor) é medida exigível ou se as autoridades públicas devem necessariamente se valer de outros métodos para a interceptação, a exemplo da técnica man in the middle”, explica.

“Decisões judiciais que suspendem nacionalmente o aplicativo violam as liberdades comunicativas previstas na Constituição Federal (art. 5º, IV e IX), transcendendo, manifestamente, do alvo da persecução penal. Não sobrevivem, portanto, ao filtro da proporcionalidade.”

Aras destaca, ainda, a capilaridade do aplicativo, baixado por mais de 120 milhões de brasileiros e que já foi utilizado para intimar partes de decisões judiciais de ministros do STF.

Segundo Augusto Aras, há outros meios menos gravosos para compelir o WhatsApp a cumprir determinações judiciais, a exemplo das multas e cominação de sanções. “A autoridade das ordens judiciais de interceptação telemática pode ser assegurada por outros meios que impliquem um sacrifício menor aos direitos fundamentais da sociedade”, diz.

Leia a íntegra da manifestação.


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