| 19 maio, 2020 - 10:46

Justiça suspende a realização da Pré-Conferência do Plano Diretor de Natal

 

O  pedido feito na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual em face do Município do Natal, foi deferido parcialmente, nesta terça-feira (19), pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que determinou a suspensão da realização da Pré-Conferência do processo de revisão do Plano Diretor do Município do Natal, prevista para

O  pedido feito na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual em face do Município do Natal, foi deferido parcialmente, nesta terça-feira (19), pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que determinou a suspensão da realização da Pré-Conferência do processo de revisão do Plano Diretor do Município do Natal, prevista para ocorrer em 22, 23 e 24 de maio de 2020.

Ilustrativa

Além disso, a unidade judiciária determinou que o Município disponibilizasse no site do processo de revisão do plano diretor (https://natal.rn.gov.br/semurb/planodiretor/) a minuta final do projeto e a divulgação, de forma acessível e pedagógica (inclusive para as pessoas com deficiência em formato adequado), das propostas de alteração do Plano Diretor em vigor que foram deliberadas e serão votadas pelos Delegados da Pré-Conferência.

A decisão destaca que não há obstáculo legal para que a Pré-Conferência seja realizada no formato virtual. Mas para que tal ato ocorra é necessário que as alterações do Regimento Interno do processo de revisão do Plano Diretor sejam feitas por Audiência Pública prévia, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

A determinação judicial mencionou que o prefeito do Município do Natal não poderia, unilateralmente, alterar o regimento interno, sem prévia discussão em Audiência Pública, já que, diante da ausência de disposições acerca da forma de alteração desse ato normativo, deve ser aplicado o princípio conhecido como “paralelismo das formas”, segundo o qual as formas e formalidades adotadas para elaboração de um ato são as mesmas que devem ser utilizadas para sua modificação ou, mesmo, exclusão do mundo jurídico.

Considerou-se, na decisão, a possível violação aos princípios da publicidade, da participação e da informação, tendo em vista que, segundo o próprio regimento interno do processo de revisão, a minuta que será discutida na Pré-Conferência deveria ter sido publicada com antecedência de no mínimo 15 dias, o que também não ocorreu.

(Ação Civil Pública nº 0816703-75.2020.8.20.5001)


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