| 18 maio, 2020 - 12:15

STF julga nesta semana bloqueio judicial do WhatsApp

 

Depois de 11 sessões plenárias dedicadas ao julgamento de casos relacionados ao coronavírus, a pauta do STF desta semana traz processos com outros temas. Por videoconferência, os ministros vão analisar dispositivos do Marco Civil da Internet no ponto em que preveem a possibilidade de decisões judiciais impedirem o funcionamento do WhatsApp. Além deste caso, outros

Depois de 11 sessões plenárias dedicadas ao julgamento de casos relacionados ao coronavírus, a pauta do STF desta semana traz processos com outros temas. Por videoconferência, os ministros vão analisar dispositivos do Marco Civil da Internet no ponto em que preveem a possibilidade de decisões judiciais impedirem o funcionamento do WhatsApp.

Além deste caso, outros estão previstos: lei sobre armazenamento de material genético de mães e filhos e repasses a estados por desoneração de exportações. Confira os destaques.

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ADPF 403 e ADIn 5.527

Duas ações questionam a possibilidade do bloqueio judicial do aplicativo WhatsApp. A ADIn 5.527 foi ajuizada pelo PR – Partido da República em face dos artigos 10, §2°; e 12, incisos III e IV, do marco civil da internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

Os dispositivos assim preveem:

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º .

Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
II – multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; 

Para o partido, a atividade de comunicação pela internet rege-se prelo princípio da continuidade, de maneira que a sanção aplicada à empresa responsável pelo aplicativo não pode atingir usuários estranhos ao objeto da punição, visto que tal medida inviabiliza arbitrariamente o direito de livre comunicação dos cidadãos, além de ferir os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade.

Migalhas


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