| 18 maio, 2020 - 09:16

Apodi: Justiça anula decreto da Câmara Municipal que resultou em cassação de prefeito

 

Os desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN mantiveram sentença da 1ª Vara da Comarca de Apodi que reconheceu a nulidade de Decreto da Câmara Municipal local que concluiu que o então prefeito Flaviano Moreira Monteiro teria praticado crime de responsabilidade. Com base em procedimento administrativo instaurado em 2015,

Os desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN mantiveram sentença da 1ª Vara da Comarca de Apodi que reconheceu a nulidade de Decreto da Câmara Municipal local que concluiu que o então prefeito Flaviano Moreira Monteiro teria praticado crime de responsabilidade. Com base em procedimento administrativo instaurado em 2015, a Câmara cassou o mandato do então prefeito em 25 de agosto de 2016.

Reprodução

À época, o então gestor municipal foi alvo de denúncia de eleitor local, recebida pela Câmara Municipal, sobre suposta ausência de resposta a oito requerimentos encaminhados ao Poder Legislativo local.

De acordo com o entendimento da Justiça Estadual, nas duas instâncias, a nulidade se deu porque a legislação sobre apuração de processos por crime de responsabilidade de prefeitos (Decreto-lei n. 201/67), estabelece, no inciso VII do seu artigo 2º, o prazo máximo de 90 dias para a conclusão dos trabalhos da comissão processante, sob pena de arquivamento.

Segundo a decisão no órgão julgador do TJRN, concretamente, a Portaria da Presidência da Câmara de Vereadores, que instituiu a Comissão Processante, foi publicada no Diário Oficial em 15 de maio de 2015, tendo sido seu relatório final apresentado à Câmara Municipal de Apodi em 29 de junho de 2015.

“Acontece, porém, que, por força de medida liminar (MS nº 0101544-32.2015.8.20.0112), os trabalhos da comissão foram suspensos em 29 de julho de 2015, tendo retornado em 20 de maio de 2016, e o Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito do impetrante foi publicado em 25 de agosto de 2016”, pontua a relatoria do voto, sob a apreciação do desembargador Expedito Ferreira, o qual ressaltou que se verifica que, descontado o período de suspensão (29 de julho de 2015 a 20 de maio de 2016), o processo foi concluído em prazo superior ao limite de 90 dias previsto no DL 201/67.

Ao destacar jurisprudências de tribunais brasileiros, como Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a relatoria do voto ressaltou ainda que o mesmo entendimento é seguido, no sentido de que a extrapolação do prazo previsto para o processo de cassação de mandato de prefeito, traduz-se em ofensa ao direito à rápida solução do litígio, prestigiado pelo Decreto-Lei n. 201/67, que fixa período decadencial de 90 dias para sua conclusão, sob a pena de nulidade do procedimento.

“Conclui-se, assim, que há direito líquido e certo ao impetrante no sentido de que seja observado o prazo legal, qual seja, 90 dias, para conclusão dos trabalhos em sede de processo administrativo-político de cassação de mandato eletivo de Prefeito. Havendo desrespeito ao prazo, como no caso em apreço, impõe-se o arquivamento do processo, como determinado na sentença”, diz o voto do relator.

(Processo nº 0101818-59.2016.8.20.0112)


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