O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) obteve na Justiça Estadual decisão favorável na Ação Civil Pública que trata acerca da suspensão de todas as feiras livres de Natal diante da regulamentação de seu funcionamento por meio do Decreto Municipal nº 11.933/2020. Com a decisão, fica suspenso, por 15 dias, a medida liminar concedida pela Justiça que determinou a suspensão de feiras livres consideradas de grande porte em Natal.
Pela liminar anterior, foram suspensas as feiras dos bairros natalenses do Alecrim e de Santa Catarina. O objetivo era proibir a aglomeração de pessoas, o que facilita a propagação do coronavírus (Covid-19). O Ministério Público ingressou com novo pedido nos autos requerendo a ampliação do objeto da demanda de modo a abranger todas as feiras livres de Natal, bem como a suspensão da liminar anteriormente deferida durante o prazo de 15 dias a fim de que fosse possibilitada a promoção das feiras livres organizadas pelo Município de Natal, durante o período da pandemia causada pela Covid-19, verificando-se, nesse prazo, o efetivo cumprimento do Decreto Municipal nº 11.933/2020.
A Justiça acolheu o pedido ministerial determinando a intimação do Município de Natal para que, no mesmo prazo, apresente relatórios de fiscalização acerca do cumprimento dos limites impostos pelo citado decreto municipal em relação ao funcionamento de todas as feiras livres organizadas pelo ente municipal.
Assim, todas as feiras livres de Natal podem funcionar obedecendo ao disposto na norma imposta pela Prefeitura, que fica obrigada a apresentar, no prazo de 15 dias, relatório sobre o funcionamento destas feiras, sendo o Ministério Público posteriormente intimado para se pronunciar acerca dos novos documentos e requerer o que entender pertinente. A petição foi ajuizada conjuntamente pelas 49ª e 71ª Promotorias de Justiça de Natal.
O que diz o Decreto da Prefeitura:
Segundo o Decreto nº 11.933, as feiras livres tiveram seus horários reduzidos e passam a acontecer das 5h às 13h, sendo permitida a instalação de até duas bancas por família e a presença de um feirante por banca, que poderá ser permissionário, familiar empregado ou colaborador. Além disso, deve ser respeitado o espaçamento mínimo de dois metros entre cada conjunto de bancas. Os feirantes devem realizar a limpeza e a higienização das bancas, utensílios e produtos comercializados, bem como disponibilizar aos clientes produtos de higienização do tipo álcool em gel 70%.
O Decreto determina ainda que fica proibida a participação de feirantes na condição de gestante e/ou lactante, dos maiores de 60 anos e dos acometidos de comorbidades ou doenças crônicas.
Serviço:
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