| 7 maio, 2020 - 15:00

Como é fixada a pensão alimentícia entre ex-cônjuges?

 

Todavia, quando estamos diante de pedido de alimentos entre ex-cônjuges não somente esses fatores devem ser aferidos.

Reprodução

Por Rodrigo Leite


 Os alimentos são estabelecidos de acordo com o binômio necessidade-possibilidade ou trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade – ver arts. 1694 e 1695 do Código Civil.

Todavia, quando estamos diante de pedido de alimentos entre ex-cônjuges não somente esses fatores devem ser aferidos.

Registre-se que segundo Rolf Madaleno (Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 996-997) “os alimentos entres esposos é direito cada vez mais escasso nas demandas judiciais, e nessa linha tem se direcionado o STJ considerando que, em regra, todos os alimentos entre cônjuges e conviventes são transitórios, especialmente em decorrência da propalada igualdade constitucional dos cônjuges e gêneros sexuais.”

Em linhas gerais, o STJ entende que os alimentos aos ex-cônjuges devem ser estabelecidos, por prazo certo, a permitir ao alimentando recolocar-se no mercado de trabalho e prover seu sustento pelo próprio esforço. Possuem, pois, “caráter assistencial e transitório” (AgInt no AREsp 1.487.760/SP, 17.03.2020). Devem ter, pois, caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um  dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde – ver, por exemplo: AgInt no AREsp 1405572/SC, DJE 31/05/2019.

Recentemente, em 10 de março de 2020, a Terceira Turma do STJ (REsp 1.829.295/SC), na linha do que fora decidido no REsp 1.661.127/DF (10.12.2019) reiterou o que dissemos acima: decidiu-se que os alimentos entre ex-cônjuges não são fixados com base apenas no binômio necessidade-possibilidade; outras circunstâncias além do binômio necessidade-possibilidade devem ser analisadas.

Segundo o Tribunal, a pensão entre os ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração.
A posição da Terceira Turma, não representa, a meu sentir, novidade na jurisprudência do STJ, como alguns sugeriram.

Há tempos a jurisprudência daquele tribunal quando lida com o tema – alimentos entre ex-cônjuges – não realiza a fixação somente com base no binômio, leva-se em consideração os fatores acima apontados: 1) capacidade para o trabalho de quem recebe os alimentos e 2) o lapso de tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração.

Assim, o olhar na fixação de pensão alimentícia entre ex-cônjuges não se volta apenas para a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga, como ocorre nos pedidos, digamos, tradicionais de alimentos. Não se analisa apenas o binômio necessidade-possibilidade.

A Corte já fazia essa interpretação há tempos, de modo que não visualizo a decisão da Terceira Turma no REsp 1829295/SC, 10.03.2020, como sendo uma novidade sobre o tema. O Tribunal faz um acréscimo interpretativo quando lida com alimentos ente ex-cônjuges.

Ao decidir sobre alimentos entre ex-cônjuges o STJ “sempre foi além” – digamos assim – da mera análise do binômio necessidade-possibilidade.

No caso examinado pela Terceira Turma, a obrigação alimentar já perdurava por quase 2 (duas) décadas, período que, segundo o recorrente, seria tempo suficiente para que a alimentanda, com plena capacidade de trabalho, encontrasse meios de viver sem seu apoio financeiro.

Assim, permanece a posição do STJ sobre o tema, nos alimentos entre ex-cônjugesalém do binômio necessidade-possibilidade, deve-se examinar a capacidade para o trabalho de quem recebe e o tempo decorrido desde o início do recebimento da pensão alimentícia.

A decisão da Terceira Turma reafirma a posição do Tribunal, não sendo uma inovação na Corte.

Abraço a todos.

Que receber informações jurídicas gratuitamente pelo celular? Informe nome e cidade para o whatsapp 84-99431-2074. É minha lista de transmissão.

Rodrigo Leite – Natal/RN
Autor e coautor de 4 livros jurídicos (Juspodivm e Saraiva)
Mestre em Direito Constitucional
Assessor de Desembargador do TJRN
Professor da Pós On-line de Civil da Rede Kroton
Conteudista dos sites 
www.justicapotiguar.com.br (RN), www.novodireitocivil.com.br (BA), www.meusitejuridico.com.br (SP) e www.supremotv.com.br (MG).


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: