| 30 abril, 2020 - 09:39

STF: Suspenso trecho da MP 927 que não considera coronavírus como doença ocupacional

 

Nesta quarta-feira, 29, o plenário do STF suspendeu dois trechos da MP 927/20, aquela que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da covid-19. Por maioria, os ministros mantiveram a validade dos principais pontos da referida medida, mas suspenderam o art. 29 – que estabelece que o coronavírus não

Nesta quarta-feira, 29, o plenário do STF suspendeu dois trechos da MP 927/20, aquela que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da covid-19.

Por maioria, os ministros mantiveram a validade dos principais pontos da referida medida, mas suspenderam o art. 29 – que estabelece que o coronavírus não é doença ocupacional – e o art. 31 – que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais do trabalho. Os dispositivos assim dispõem:

“Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora (…)”

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Contexto

Os ministros analisaram sete ações, que foram ajuizadas respectivamente pelos partidos PDT – Partido Democrático Trabalhista (6.342), Rede Sustentabilidade (6.344), CNTM – Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (6.346), PSB – Partido Socialista Brasileiro (6.348), PCdoB – Partido Comunista do Brasil (6.349), Solidariedade (6.352) e CNTI – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (6.354)

Todas as entidades atacam a MP 927/20, sob o argumento comum de que a medida afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a reserva à lei complementar e a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. 

No dia 26/3, o ministro Marco Aurélio indeferiu pedido de concessão de medida liminar em todas as ações, mantendo a eficácia da medida provisória. O relator considerou que os acordos excepcionais firmados entre patrões e empregados para a manutenção do vínculo de emprego estão de acordo com as regras da CLT e com os limites constitucionais.

Na semana passada, no dia 23/6, Marco Aurélio referendou a liminar, votando no sentido da validade da medida provisória. Para ele, a MP visou “preservar empregos”.

Migalhas


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