| 30 abril, 2020 - 15:00

Principais decisões do TCU (sessões de 06 a 08 de abril de 2020)

 

Por Rodrigo Leite 1) Não é a relevância da medida que a classifica como objeto de determinação ou de recomendação. É a existência de referência normativa ou jurisprudencial que legitima o TCU a expedir determinação. Se a medida expedida pelo Tribunal é tão somente proposta de práticas para melhoraria da gestão, deve ser realizada mediante recomendação.

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Por Rodrigo Leite

1) Não é a relevância da medida que a classifica como objeto de determinação ou de recomendação. É a existência de referência normativa ou jurisprudencial que legitima o TCU a expedir determinação. Se a medida expedida pelo Tribunal é tão somente proposta de práticas para melhoraria da gestão, deve ser realizada mediante recomendação.

2) Não configura omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração a ausência de indicação do critério utilizado para estipular o montante da multa, uma vez que a dosimetria da sanção é orientada por juízo discricionário de valor acerca da gravidade das irregularidades verificadas no caso concreto, tendo como limites apenas aqueles fixados legal e regimentalmente.

3) A absolvição penal afasta a responsabilidade administrativa do gestor perante o TCU apenas quando declarar a inexistência do fato ou da autoria imputada. Se a absolvição for por falta de provas ou ausência de dolo, tal responsabilidade não é excluída.

4) A contratação de empresa para auxiliar a Administração na fiscalização de contratos (art. 67 da Lei 8.666/1993) não retira desta a obrigação do acompanhamento, porquanto a função do terceiro contratado é de assistência, não de substituição.

5) É possível a aplicação concomitante das multas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992 ao mesmo responsável quando os fatos motivadores de cada penalidade são distintos.

6) É válida a citação por edital quando demonstrado que não foi possível localizar o responsável em nenhum dos endereços constantes das bases de dados disponíveis para consulta.

7) A ausência de registro do ato inicial de concessão de aposentadoria, por si só, impede o registro de ato de alteração posterior, pois, além de o benefício previdenciário ainda não ter se aperfeiçoado no âmbito do TCU, a alteração possui natureza acessória à concessão inicial. A alteração deve ser apreciada após ou em conjunto com a concessão inicial.

8) A existência de vínculos empregatícios junto a entidades do setor privado não configura impedimento para investidura em cargo público, nem é hipótese de acumulação de cargos ou empregos, mas demanda assegurar que o servidor não exerça atividade incompatível com seu horário de trabalho.

9) A contratação de empresa de fachada por entidade convenente rompe o nexo de causalidade entre os recursos federais repassados e o objeto executado, pela impossibilidade fática de a obra ter sido executada por empresa inexistente de fato.

10) A pensão especial de ex-combatente de que trata a Lei 4.242/1963 não é acumulável com benefícios previdenciários ou com qualquer importância percebida dos cofres públicos e requer do beneficiário a condição de ser incapaz de prover os próprios meios de subsistência, não havendo quaisquer ressalvas acerca dessas restrições.

11) A pensão especial de ex-combatente de que trata a Lei 4.242/1963 não é acumulável com benefícios previdenciários ou com qualquer importância percebida dos cofres públicos e requer do beneficiário a condição de ser incapaz de prover os próprios meios de subsistência, não havendo quaisquer ressalvas acerca dessas restrições.

Abraço a todos.

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Rodrigo Leite

Autor e coautor de 4 livros jurídicos

Mestre em Direito Constitucional

Professor da Pós de Civil on-line da Rede Kroton

Assessor de Desembargador do TJRN

Conteudista dos sites novodireitocivil.com.br (BA), justicapotiguar.com.br (RN), meusitejuridico.com.br (SP).


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