| 30 abril, 2020 - 17:30

Guardas municipais podem portar arma de fogo?

 

No último dia 28 de abril de 2020, o STF começou a julgar o mérito da ADC 38 e das ADIs 5538 e 5948 (julgamento que envolve trechos do Estatuto do Desarmamento – art. 6º):

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Por Rodrigo Leite

No último dia 28 de abril de 2020, o STF começou a julgar o mérito da ADC 38 e das ADIs 5538 e 5948 (julgamento que envolve trechos do Estatuto do Desarmamento – art. 6º):

“Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

(…)                         

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;” 

Em junho de 2018, o Relator do processo, Min. Alexandre de Moraes deferiu cautelar sob o argumento de que “é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios.”

Segundo ele, a restrição ao porte de arma de fogo, se cabível, deveria guardar relação com o número de ocorrências policiais “ou algum outro índice relevante para aferição da criminalidade”, e não com a população do município.

A cautelar suspendeu os trechos: “das capitais dos Estados e com mais de 500 mil habitantes”, constante no inciso III; e do inciso IV, que autoriza o porte por integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço.

Cumpre destacar que no RE 846.854/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/08/2017, o Plenário do STF decidiu que “as  Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, CF), pelo que se submetem às restrições firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 654.432/GO (o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública).

Agora, no mérito, o placar do julgamento está assim:

Qualquer guarda municipal pode portar arma de fogo?

SIM:

Alexandre de Moraes (sem distinção da quantidade dos habitantes do município)

NÃO:

Luís Roberto Barroso (segue a distinção traçada no Estatuto)

PEDIDO DE VISTA:

Gilmar Mendes

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Rodrigo Leite

Autor e coautor de 4 livros jurídicos

Mestre em Direito Constitucional

Professor da Pós de Civil on-line da Rede Kroton

Assessor de Desembargador do TJRN

Conteudista dos sites novodireitocivil.com.br (BA), justicapotiguar.com.br (RN), meusitejuridico.com.br (SP).


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