Talvez essa seja a maior dúvida de todas as pessoas que estão obrigadas em razão de um contrato, seja de prestação de serviços, seja de compra e venda, de financiamento bancário ou de locação.
A resposta direta é: não. No nosso sistema legal vige a regra do pacta sunt servanda, que quer dizer que “os pactos devem ser cumpridos”. Dessa forma, a regra é que os compromissos assumidos sejam cumpridos na forma instituída, enquanto que o não cumprimento é a exceção.
Mas como vou pagar o aluguel se não estou trabalhando e não tenho dinheiro? Aqui entra uma situação diferente: a negociação.
Seja de prazo, seja de desconto, o que for possível. Os contratos devem ser cumpridos sim, no entanto, estamos diante de uma situação totalmente inusitada e de força maior, arrisco a dizer que, nunca antes vista por essa geração.
Alguns contratos estão com o prazo de pagamento suspenso por 60, 90 ou até 120 dias.
Especialmente os financiamentos bancários, os financiamentos imobiliários da Caixa Econômica Federal e de alguns outros bancos, públicos e privados.
Não vale para quem já estava com parcelas atrasadas antes da pandemia, certo? Somente para quem estava cumprindo rigorosamente o pacto assumido.
Muitas prestações de serviços acabam suspensas, por não se tratarem de serviços essenciais.
Nestes casos, não há como se exigir o cumprimento do objeto contratual já que o fato impeditivo é superior a vontade das partes.
Sabemos que um contrato não pode se sobrepor à legislação e nestas incluem-se os decretos de isolamento social editados por estados e municípios.
CONCLUSÃO
A principal saída para os impasses gerados pelo descumprimento de contratos em razão da pandemia é, sem dúvida, a negociação.
Encontrar alternativas para que todas as partes envolvidas percam o mínimo possível.
Não é o momento do locador exigir a integralidade dos aluguéis, sob pena de despejo. Da mesma forma, não é o momento do locatário dizer que não vai pagar porque não tem dinheiro e deixar por isso mesmo. É o momento de dialogar e encontrar alternativas.
Lembrem-se de registrar essa alteração no contrato original por um adendo assinado entre as partes. É melhor pecar pelo excesso, vai por mim!
Maico Volkmer, JUSBR