A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou dois recursos interpostos pelo ex-prefeito do Município de Jardim do Seridó, Jocimar Dantas de Araújo, e por um servidor da Prefeitura condenado em primeira instância por não dar expediente todos os dias da semana e mesmo assim receber salário mensalmente. A sentença condenatória é da Comarca de Jardim do Seridó e foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
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Na primeira instância, ambos foram condenados, solidariamente, ao ressarcimento ao erário, referente às remunerações percebidas pelo servidor, sem que este tenha prestado serviço, no período de 1º de outubro de 2010 a 15 de dezembro de 2011, com o abatimento proporcional das horas efetivamente trabalhadas, ou seja, algo em torno de seis horas semanais.
No recurso interposto por Arthur de Medeiros Morais, ele afirmou que cursou o bacharelado em Sistema de Informação na FIP (Faculdade Integrada de Patos) entre 5 de agosto de 2005 e 15 de dezembro de 2011 e, conforme Regime Jurídico dos Servidores do Município de Jardim do Seridó, é obrigatória a concessão de horário especial ao servidor estudante.
Defendeu que não houve dolo a justificar a condenação nos artigos 9º e 11, da Lei 8.249/92, e que não ocorreu enriquecimento ilícito.
No recurso interposto por Jocimar Dantas de Araújo, ele relatou que o Ministério Público Estadual ofertou denúncia contra si alegando ter sido conivente com enriquecimento ilícito e consequente dano ao erário provocado pelo servidor Arthur de Medeiros Morais.
Defendeu não ser plausível exigir de um chefe do executivo que tenha conhecimento a respeito de todos os servidores do Município, sem que as informações lhe sejam repassadas pelo responsável direto em casa caso.
Decisão em segunda instância
O relator do recurso, desembargador Claudio Santos, verificou que ficou comprovado o ato de improbidade administrativa e o dano ao erário imputado a Arthur de Medeiros Morais durante o período de 5 de agosto de 2005 à 15 de dezembro de 2011.
Considerou que o acusado ingressou nos quadros de servidores do Município de Jardim do Seridó em 16 de fevereiro de 2004, porém em 5 de agosto de 2005 passou a cursar Sistema de Informação, nas Faculdades Integradas de Patos – FIP, na cidade de Pato, tendo concluído o curso em 15 de dezembro de 2011.
O relator considerou os depoimentos prestados por três testemunhas que atestaram que Arthur Morais não comparecia ao trabalho todos os dias, apesar de constar na folha de ponto sua presença diária e integral.
Considerou improvável que Arthur Morais realizasse qualquer compensação de carga horária, tendo em vista que durante o período de 4 de outubro de 2010 e 1º de julho de 2011, assim como 1º de agosto de 2011 a 15 de dezembro de 2011, ele realizou estágio nas empresas Viggo Sistemas, totalizando 960 horas e na LERJ Engenharia Ltda, totalizando 240 horas, respectivamente.
Quanto à multa aplicada correspondente a 30% do dano ao erário verificado – remuneração percebida no período de 1º de outubro de 2010 a 15 de dezembro de 2011, com o abatimento proporcional das horas efetivamente trabalhadas (médias de seis horas semanais) – considerou que não é desproporcional ao ato ímprobo praticado.
Quanto ao prefeito do Município de Jardim do Seridó no período de 2008 e 2016, Jocimar Dantas de Araújo, o relator não aceitou a sua alegação de desconhecimento quanto ao fato de Arthur de Medeiros Morais não cumprir com a carga horário exigida para o cargo público que exerce, mesmo estando lotado na sede da Prefeitura Municipal.
Ele considerou o fato do Município contar com 125 servidores públicos (informação do ano de 2017, do site da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó – Portal da Transparência), sendo que desses, apenas 55 fazem parte da Administração, pois os 70 restantes ocupam os cargos ligados à Educação e Saúde Bucal. “Logo, resta configurado o ato de improbidade do sr. Jocimar Dantas de Araújo, enquanto prefeito do Município de Jardim do Seridó”, concluiu o desembargador.