| 16 abril, 2020 - 12:44

Justiça nega recurso de plano de saúde e garante atendimento de emergência à grávida em Natal

 

A Hapvida – Assistência Médica Ltda., por sua vez, interpôs recurso contra decisão proferida no Plantão Noturno

O desembargador Vivaldo Pinheiro, do Tribunal de Justiça do RN, recusou pedido feito pelo plano de saúde Hapvida para suspender decisão judicial que determinou que a empresa autorize e custeie remoção de uma mulher que estava grávida e que teve rompimento involuntário gestacional com perda de líquido amniótico de um hospital público para o hospital próprio da Hapvida, com a necessária internação da mãe e o resguardo da saúde do recém-nascido.

Ilustrativa

A Hapvida – Assistência Médica Ltda., por sua vez, interpôs recurso contra decisão proferida no Plantão Noturno que deferiu liminar determinando que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse imediatamente a remoção dos dois pacientes do Hospital Santa Catarina para o Hospital Antônio Prudente, internando a mãe em unidade para tratamento clínico-obstetrício até o restabelecimento de sua boa condição, resguardando-se a saúde do nascituro, tudo de acordo com as prescrições fornecidas pelo médico assistente.

No recurso, a operadora de plano de saúde defendeu que a autora não cumpriu com o prazo de carência de 180 dias estabelecido no contrato para internação na unidade hospitalar, constando, apenas, com 99 dias de plano. Acrescentou que a regra não decorre apenas de contrato firmado entre as partes e sim da norma expressa em lei, com trâmite legal e aprovada pelo Poder Legislativo, motivo pelo qual não pode ser, em hipótese nenhuma, afastada pelo Judiciário.

Situação da mãe

Ao analisar o recurso, o desembargador Vivaldo Pinheiro não viu a probabilidade do direito pretendido pela Hapvida. Ele julgou o caso segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.

A análise da demanda foi feita observando o problema de saúde enfrentado pela mãe e o nascituro, conforme documentação extraída do processo. Nele, consta que a genitora foi acometida por rompimento involuntário gestacional com perda de líquido amniótico, necessitando emergencialmente de internação para as providências cabíveis naquele momento.

Pela documentação do processo, verificou-se que a paciente teve o seu direito de internação negado, sendo conduzida para hospital público sem qualquer justificativa, motivando-lhe a requerer judicialmente a transferência para unidade hospitalar vinculada ao seu plano de saúde, para melhor assistência sua e do nascituro. Foi constatado também que a motivação para a negativa de internação, conforme prescrição médica, seria o não cumprimento da carência contratual.

“Na hipótese, penso que a operadora desconsiderou o estado de aflição da enferma, como também os diversos problemas de saúde que a acompanhavam involuntariamente naquele momento, fragilizando-a sobremaneira pela negativa. Sem falar no risco iminente de morte do nascituro, pela perda do líquido amniótico”, comentou Vivaldo Pinheiro.

Desse modo, o desembargador entendeu que ficou claro que a situação vivenciada pela paciente era mais do que suficiente para autorizar a devida prestação do serviço ajustado com plano de saúde. “Tanto assim, que o plantonista noturno concedera a tutela de urgência, para cumprimento naquele momento”, assinalou.

Quanto ao argumento do tempo de contratação para utilização do serviço, destacou que a lei que regula os planos de saúde, faz alusão ao prazo de 24 horas para os casos de urgência e emergência a contar da assinatura do contrato.


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