| 13 abril, 2020 - 15:12

Nas ações de improbidade a devolução dos valores ao erário não pode ser aplicada isoladamente pelo juiz

 

O STJ, todavia, tem assentado o entendimento de que o ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência incontornável do prejuízo causado

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Por Rodrigo Leite

A Lei de Improbidade Administrativa lista suas sanções no art. 12.

Se o ato de improbidade for de enriquecimento ilícito as penalidades estão previstas no art. 12, inciso I. Caso o ato de improbidade seja de lesão ao erário, as sanções estão previstas no artigo 12, inciso II. Por sua vez, se o ato de improbidade implicar em transgressão aos princípios da Administração Pública, as reprimendas estão contidas no artigo 12, III. Se o ato de improbidade for decorrente de Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, as implicações estão descritas no art. 12, IV.

Segundo o art. 12, caput, da LIA, as penalidades descritas nos incisos podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do ato.

O STJ, todavia, tem assentado o entendimento de que o ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência incontornável do prejuízo causado.

Assim, caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 – REsp 1761202/MG, DJe 11/03/2019, que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações – ver voto da Min. Assusete Magalhães no AgInt no REsp 1762794/BA, DJe 26/02/2019.

No REsp 1.761.202/MG, por exemplo, o STJ proveu o recurso para determinar que o TJMG aplicasse outras penalidades além do ressarcimento ao erário.

A devolução dos valores, por si só, não representa, na visão do STJ, uma sanção em sua essência, mas mera consequência do ato ímprobo.

Essa posição tem contado com adesão das duas Turmas que julgam a matéria no STJ – ver nesse sentido: Na Primeira Turma: AgInt no REsp 1616365/PE, DJe 30/10/2018; AgInt no REsp 1570402/SE, DJe 23/04/2018. Na Segunda Turma: Resp 1742601/MS, Dje 27/11/2018; REsp 1335869/RJ, Dje 24/04/2018; REsp 1302405/RR, Dje 02/05/2017;AgRg no AREsp 606.352/SP, DJe 10/02/2016.

Assim, o ressarcimento integral do dano previsto no art. 12, incisos I, II e III não pode ser aplicado isoladamente, pois segundo o STJ, nada mais é do que uma consequência lógica do dano; não sendo, pois, uma sanção propriamente dita.

Logo, o magistrado, se aplicá-lo, deve necessariamente cumulá-lo com outra ou outras penalidades previstas nos incisos do art. 12.

Essa interpretação desenvolvida pelo STJ é interessante, pois como dito acima o caput do art. 12 da LIA prevê que as cominações listadas nos incisos podem ser aplicadas ISOLADAS OU CUMULATIVAMENTE, e a devolução do valores está prevista nos incisos I a III, o que indicaria que o ressarcimento poderia ser aplicado como única sanção.

Contudo, o Tribunal da Cidadania vem entendendo que a devolução de valores ao erário (ressarcimento) decorrente da improbidade deve vir acompanhada de pelo menos outra sanção prevista no art. 12 (perda de bens, multa civil, perda do cargo, suspensão de direitos políticos, impossibilidade de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos ficais).

Abraço a todos.

Rodrigo Leite – Natal/RN


 
Rodrigo Leite


Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site Novo Direito Civil. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.

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