| 10 abril, 2020 - 17:00

Covid-19: Juízes devem ter sensibilidade e cautela com consequências de decisões, diz Fux

 

Ministro destaca que as demandas levadas ao Judiciário neste momento em que a Covid-19 causa grande impacto na sociedade

Em dois artigos publicados nesta sexta-feira (10/4), o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, aborda a necessidade de agir de forma diferenciada criada no Judiciário por conta da pandemia do coronavírus. Se por um lado é preciso afastar a letra fria da lei para mediar os conflitos, por outro é necessário compreender as graves consequências dessa postura na área criminal.

Ministro Luiz Fux publicou artigos em dois jornais de grande circulação
MP-RJ

No jornal Folha de S.Paulo, o ministro destaca que as demandas levadas ao Judiciário neste momento em que a Covid-19 causa grande impacto na sociedade pedem “sensibilidade judicial superior ao mero dogmatismo jurídico”. Ou seja, o abandono da técnica tradicional para decidir no caso concreto frequentemente entre qual valor deve prevalecer: saúde ou economia.

Segundo o ministro Luiz Fux, as regras jurídicas não são autossuficientes para esse momento de crise sem precedentes. A saída para solução de “hard cases humanos”, aponta, é consultar a ciência. Já os conflitos relacionados à competência de ação contra a pandemia, que frequentemente opõem União e estados, devem ser analisados pelo valor da “saúde pública”.

Já ao jornal O Estado de S. Paulo, o vice-presidente do STF escreveu sobre o impacto do coronavírus na seara criminal e pediu cautela na análise da liberação de presos, diante de seguidos e amplos pedidos: “coronavírus não é Habeas Corpus”.

O ministro destaca a Recomendação 62 do CNJ, que trata da população carcerária neste momento de pandemia, e afirma que foi acertadamente pautada em razões humanitárias. Mas afirma que a soltura indiscriminada de presos pode criar “política criminal perversa e de danos irreversíveis”.

Assim, pede a conjugação de três critérios para a liberação excepcional de presos: obediência à legislação penal e processual, que se sobrepõem à Recomendação 62; análise das consequências da libertação do preso quanto à segurança pública e as restrições de circulação; e possibilidade de isolamento de presos dentro do próprio sistema carcerário.

“Enfim, cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista:  a liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores”, resume.

Conjur


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