| 9 abril, 2020 - 17:30

É possível haver corte no fornecimento de energia em prédios públicos?

 

Entende-se que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Ilustrativa

Segundo o art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8987/1995 (Lei das concessões e permissões), em geral, é possível o corte em situações de emergência ou após aviso prévio, por inadimplemento do usuário.

Entende-se que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Mas essas regras valem para prédios públicos?

Se o Poder Público estiver inadimplente, o STJ, prestigiando o interesse da coletividade e a continuidade de serviços essenciais, realiza mitigação ou interpretação mais atenuada do dispositivo acima para evitar o colapso de atividades vitais prestadas pelo ente público. Preservam-se as unidades públicas essenciais.

De acordo com o Superior, ”o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário.” (AgInt no REsp ‪1814096‬/SE, DJe 11/11/2019).

A Corte faz, portanto, uma ponderação entre o art. 22 do CDC (princípio da continuidade) e o art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8987/1995 – ver voto do Min. Castro Meira no REsp 805113/RS, julgado em 23.09.2009.

Assim, poderá haver o corte desde que não atinja prédios ou locais essenciais do ente.

Compreende o STJ que quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais.

Assim, não se admite que o corte de energia atinja “hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública” – ver nesse sentido: REsp ‪1755345‬/RJ, DJe 01/07/2019.

Nos EREsp 845982/RJ, julgados em 24/06/2009, o STJ considerou essenciais ainda fontes de abastecimento d’água e serviços de segurança pública.


Por fim, um pouco do poeta moçambicano Mia Couto (um dos meus preferidos):

“O bom do caminho é haver volta.
Para a ida sem vinda basta o tempo.”
(Um rio chamado tempo, uma casa chamada terra).

Boa Páscoa! Abraço a todos.

Rodrigo Leite – Natal/RN

NOTÍCIA | 8 abril, 2020 – 15:00

Quarta, quinta e sexta da Semana Santa são feriados para fins jurídicos?

Segundo o art. 62, II, da Lei n. 5.010/1966 “os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa”, são feriados, na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores.

Ilustrativa

Por Rodrigo Leite

Se não vivêssemos essa pandemia que resultou na suspensão dos prazos até o dia 30.04.2020, os prazos processuais dos dias de 08 a 10 de abril de 2020 estariam automaticamente suspensos? Esses dias (quarta, quinta e sexta que antecedem a Páscoa) são considerados feriados?

Segundo o art. 62, II, da Lei n. 5.010/1966 “os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa”, são feriados, na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores.

Segue-se o art. 216 do CPC: “além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.”

A ementa dessa lei, porém, prevê que ela se destina à organização da Justiça Federal.

Assim, entende o STJ que a disposição do art. 62, II, da Lei n. 5010/66, não se aplica, pois, à Justiça Estadual – nesse sentido: AgInt no AREsp 1497125/AL, DJe 07/10/2019; AgInt no AREsp 1199787/SP, DJe 23/04/2018.

A quinta-feira e a sexta-feira que precedem a Páscoa não são feriados nacionais e, por isso, se eventualmente forem feriados locais, necessitam ser comprovados – ver AgInt no AREsp 1319588/PE, DJe 15/10/2018. No Estado do Rio Grande do Norte, o tema é tratado pela Lei Estadual n. 643/2018, art. 97, § 3º, I (obrigado ao amigo Marx por lembrar).

Logo, se fosse peticionar perante a Justiça Estadual a parte teria que anexar – junto com sua peça – o ato do Tribunal que estipulou a suspensão dos prazos entre quarta e sexta. No TJRN, por exemplo, a Portaria Conjunta n. 04/2020, de 13.02.2020.

Com efeito, “a partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso, deve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo a comprovação posterior.” (AgInt no AREsp 1281861/SP, DJe 03/12/2018). Idem: AgInt no AREsp 1526342/SP, DJe 01/04/2020.

Esse aspecto foi objeto de outra postagem contida nesse link: https://bit.ly/39TKsFO.

Entendo que por ser lei federal, a parte que peticionar perante a Justiça Federal e os tribunais superiores não precisa anexar o ato, pois o art. 376 do CPC menciona apenas direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário. No âmbito da Justiça Estadual, porém, a parte cujo prazo fosse atingido por esses dias deve anexar o ato do Tribunal que declarou a suspensão do expediente forense (ou a lei local, caso existente).

Abraço a todos.

Rodrigo Leite

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site novodireitocivil.com.br. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.

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