| 8 abril, 2020 - 15:00

Quarta, quinta e sexta da Semana Santa são feriados para fins jurídicos?

 

Segundo o art. 62, II, da Lei n. 5.010/1966 “os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa”, são feriados, na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores.

Ilustrativa

Por Rodrigo Leite

Se não vivêssemos essa pandemia que resultou na suspensão dos prazos até o dia 30.04.2020, os prazos processuais dos dias de 08 a 10 de abril de 2020 estariam automaticamente suspensos? Esses dias (quarta, quinta e sexta que antecedem a Páscoa) são considerados feriados?

Segundo o art. 62, II, da Lei n. 5.010/1966 “os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa”, são feriados, na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores.

Segue-se o art. 216 do CPC: “além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.”

A ementa dessa lei, porém, prevê que ela se destina à organização da Justiça Federal.

Assim, entende o STJ que a disposição do art. 62, II, da Lei n. 5010/66, não se aplica, pois, à Justiça Estadual – nesse sentido: AgInt no AREsp 1497125/AL, DJe 07/10/2019; AgInt no AREsp 1199787/SP, DJe 23/04/2018.

A quinta-feira e a sexta-feira que precedem a Páscoa não são feriados nacionais e, por isso, se eventualmente forem feriados locais, necessitam ser comprovados – ver AgInt no AREsp 1319588/PE, DJe 15/10/2018. No Estado do Rio Grande do Norte, o tema é tratado pela Lei Estadual n. 643/2018, art. 97, § 3º, I (obrigado ao amigo Marx por lembrar).

Logo, se fosse peticionar perante a Justiça Estadual a parte teria que anexar – junto com sua peça – o ato do Tribunal que estipulou a suspensão dos prazos entre quarta e sexta. No TJRN, por exemplo, a Portaria Conjunta n. 04/2020, de 13.02.2020.

Com efeito, “a partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso, deve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo a comprovação posterior.” (AgInt no AREsp 1281861/SP, DJe 03/12/2018). Idem: AgInt no AREsp 1526342/SP, DJe 01/04/2020.

Esse aspecto foi objeto de outra postagem contida nesse link: https://bit.ly/39TKsFO.

Entendo que por ser lei federal, a parte que peticionar perante a Justiça Federal e os tribunais superiores não precisa anexar o ato, pois o art. 376 do CPC menciona apenas direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário. No âmbito da Justiça Estadual, porém, a parte cujo prazo fosse atingido por esses dias deve anexar o ato do Tribunal que declarou a suspensão do expediente forense (ou a lei local, caso existente).

Abraço a todos.

Rodrigo Leite


Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site novodireitocivil.com.br. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.

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