| 7 abril, 2020 - 15:00

Os juros e a correção monetária das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa incidem desde qual momento?

 

Também quanto aos juros os autores entendem que “a fluência dos juros se principiará no momento da causação do dano resultante do ato de improbidade, sendo indiferente o fato deste constituir um ilícito penal ou não.”

Por Rodrigo Leite

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A Lei de Improbidade Administrativa lista as sanções no seu art. 12.

Existem sanções com conteúdo pecuniário, como o ressarcimento ao erário, o pagamento de multa civil sobre o acréscimo patrimonial ou sobre o valor dano ou a multa civil em quantia calculada sobre o valor da remuneração percebida pelo agente. São penalidades ou sanções, portanto, que implicam no pagamento de determinadas quantias em dinheiro.

Os juros e a correção monetária sobre esses valores incidem desde qual momento?

Esse é um tema pouco explorado pela doutrina e muitas decisões deixam essa lacuna, o que pode redundar em problemas na fase de execução. O termo inicial seria o da prática do ato ímprobo, a data do ajuizamento da ação de improbidade ou a data da citação dos réus?

Segundo Emerson Garcia e Rogério Pacheco (Improbidade Administrativa…2013: 634-636):

“A importância a ser ressarcida deve ser atualizada monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora na taxa legal, o que possibilitará a recomposição do poder aquisitivo da moeda e importará na remuneração do capital durante o lapso em que não esteve à disposição do ente lesado (…) a atualização monetária do débito relativo ao ressarcimento do dano somente incidiria a contar do ajuizamento da ação, aplicando-se, no caso, a regra restritiva contida no art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981. A jurisprudência dos tribunais superiores, no entanto, reconhecendo a verdadeira involução que resultaria da adoção de tal preceito, tem prestigiado o entendimento que havia sido consagrado anteriormente à edição da Lei n. 6.899/1981, no sentido de que o termo inicial da atualização monetária é a data em que foi experimentado o prejuízo patrimonial resultante do ato ilícito. Tratando-se de posição que se adapta aos mais comezinhos padrões de justiça, deve ser ela encampada em relação ao ressarcimento do dano resultante de ato improbidade.”

Também quanto aos juros os autores entendem que “a fluência dos juros se principiará no momento da causação do dano resultante do ato de improbidade, sendo indiferente o fato deste constituir um ilícito penal ou não.”

Estamos diante de ato classificado como extracontratual, a incidir como termo inicial, a prática do ato ímprobo, a data do prejuízo experimentado pelo ente. Aplica-se o art. 398 do Código Civil: “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”

Assim também entende o STJ sobre o tema.

Segundo o STJ, as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito.Assim, o termo inicial da correção monetária incide sobre o evento danoso, de modo que aplicáveis as Súmulas 43 e 54 do STJ – AgInt no REsp 1819090/MS, DJe 11/11/2019. Idem: REsp 1645642/MS, DJe 19/04/2017.

Súmula 43: incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo;
Súmula 54: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Resumo: o termo inicial é a data do evento danoso; os juros e a correção monetária incidem desde a prática do ato.

Rodrigo Leite

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site novodireitocivil.com.br. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.

Abraço a todos.

Rodrigo Leite – Natal/RN

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