| 7 abril, 2020 - 09:36

Mantida decisão que determinou reforma e ampliação do Hospital Regional Deoclécio Marques

 

O Estado também pedia para tornar sem efeito a determinação de multa diária em caso de descumprimento das deliberações. O pedido também foi negado

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A desembargadora Maria Zeneide Bezerra indeferiu pedido feito pelo Estado do Rio Grande do Norte para suspender decisão judicial da Justiça em Parnamirim que determinou ao ente público que promova a reforma e a ampliação da estrutura física do Hospital Regional Deoclécio Marques, bem como que pague parcelas da obra pendentes de quitação. O Estado também pedia para tornar sem efeito a determinação de multa diária em caso de descumprimento das deliberações. O pedido também foi negado.

A sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim determinou que, em 30 dias, o Estado cumpra com o Contrato nº 09/2018, a fim de que sejam retomadas as obras de reforma e de ampliação da estrutura física do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, nos moldes e nos valores previstos no cronograma físico-financeiro e no contrato e que efetue, no prazo de 30 dias, o empenho dos valores a serem pagos decorrentes dos serviços executados no ano de 2019.

A Justiça também determinou que o Estado efetue, no mesmo prazo de 30 dias, o pagamento das medições de parcelas da obra de reforma e ampliação do hospital já aferidas e auditadas, que ainda estejam pendentes de quitação, a fim de regularizar os pagamentos à construtora responsável pela obra. Por último, arbitrou multa diária no valor de mil reais a ser suportada pelo Estado do RN, em caso de descumprimento da decisão.

Recurso

Inconformado, o Estado do Rio Grande do Norte recorreu pedindo a suspensão das determinações de 1ª instância alegando que a decisão representa verdadeira afronta ao Princípio da Separação dos Poderes mediante um controle jurisdicional do orçamento público, o que consiste em medida indevida e inconstitucional, porque se trata de decisão que causa ao Erário Público Estadual grave lesão e de difícil reparação.

Argumentou também que já iniciou e, sem violar às condicionantes constitucionais relativas à previsão orçamentária específica para esse fim, avançou significativamente rumo à conclusão das obras e que, antes da decisão não foi concedido ao Estado prazo razoável para demonstrar se há ou não verbas programadas e/ou asseguradas dentro dos orçamentos 2020 e/ou 2021 (se necessário) para o suporte financeiro correspondente às despesas previstas para eventual conclusão.

O Estado defendeu que, apesar do Poder Judiciário buscar a proteção do direito à saúde, constitucionalmente estabelecido, com o fim específico no caso, de ver retomadas as obras de reforma e ampliação do Hospital Deoclécio Marques de Lucena, não cabe, ao seu ver, a este Poder se imiscuir na competência administrativa do Poder Executivo, para determinar medidas específicas quanto à execução do Contrato em análise.

Entendimento judicial

Entretanto, para a desembargadora Zeneide Bezerra, não há perigo da demora a amparar a suspensão da decisão proferida, especialmente porque, concordando com a magistrada de primeiro grau, considerou que já foram até geradas notas de empenho, bem assim foi elaborado cronograma físico-financeiro para pagamento da empresa responsável pelas obras de reforma e ampliação mencionadas, circunstância que indica a existência de prévia programação orçamentária do Estado do Rio Grande do Norte para o custeio das obras.

“Logo, não estando preenchido o requisito consistente no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, resta prejudicado o exame da condição remanescente, necessária ao sobrestamento pleiteado”, decidiu.

Ao final, entendeu por incabível, nesse momento, a suspensão da multa estabelecida contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento das determinações impostas em caráter liminar, porque a Lei da Ação Civil Pública admite sua cominação como meio de coerção indireta para o cumprimento da obrigação legal.


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