| 7 abril, 2020 - 16:10

Advogado explica o impacto do coronavírus nos contratos administrativos e licitações

 

No Brasil não poderia ser diferente. A relevância das dificuldades enfrentadas e a dimensão dos riscos de saúde pública exigem providências imediatas, com o intuito de evitar a difusão da doença e reduzir o ritmo das contaminações

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Por Tibério de Araújo Coutinho Madruga*

A pandemia do novo coronavírus, causador da COVID-19, fez com que o mundo todo entrasse em estado de alerta e começasse a buscar alternativas e soluções no menor espaço de tempo possível para enfrenta-lo de forma eficiente e célere, buscando a preservação da vida daqueles acometidos pelo vírus e ao mesmo tempo evitar o colapso do sistema de saúde e da economia dos países atingidos pela doença.

No Brasil não poderia ser diferente. A relevância das dificuldades enfrentadas e a dimensão dos riscos de saúde pública exigem providências imediatas, com o intuito de evitar a difusão da doença e reduzir o ritmo das contaminações.

É nesse cenário que foi editada e publicada a Lei nº 13.979/2020, onde dispõe sobre as medidas emergenciais para enfrentamento e combate ao coronavírus. Como objetivo do presente texto é discutir as alterações legislativas da lei supracitada no tocante as licitações e contratos administrativos, vamos nos debruçar sobre o art. 4º, da Lei nº 13.979/20, que foi regulamentado pela Medida Provisória nº 926/2020.

Para maior efetividade no combate a crise instaurada pelo COVID-19, as
contratações públicas certamente passariam por transformações legislativas, mesmo que temporárias, com finalidade específica e vinculada, que é o enfrentamento da doença enquanto esta perdurar, como esta previsto na Lei nº 13.979/20.

As inovações que dispõe o artigo 4º, da Lei 13.979/20, após redação dada pela MP nº 926/20, iniciam pela dispensa do procedimento licitatório para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento do coronavírus.

Outra medida que chamou a atenção foi a possibilidade, em caráter excepcional, da contratação de fornecedor de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.

Assim, como medida supracitada, a Lei também inovou ao permitir que a
administração adquira equipamentos usados, desde que em perfeitas condições de uso, estando o fornecedor responsável pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.

Ficou determinada a desnecessidade de elaboração de estudos preliminares para o caso de bens e serviços comuns, o uso de Termo de Referência simplificado, mas sem descurar da adequada estimativa dos preços, inclusive com o estabelecimento de parâmetros objetivos, sendo suficiente a indicação de qualquer dos parâmetros contidos na lei, podendo, ainda, excepcionalmente e com a devida justificativa, dispensar a estimativa de preços.

A lei também determinou a redução dos prazos dos pregões presenciais e
eletrônicos pela metade, e que os recursos administrativos deles decorrentes sejam recebidos apenas no efeito devolutivo. Merece atenção por parte dos órgãos de controle para que não interfiram do mérito do ato administrativo pelo gestor público ante a escolha da dispensa ou do pregão para atender as demandas de enfrentamento à doença, visto o interesse público efervescente.

Ficou dispensada a audiência pública para a realização de licitações simultâneas ou sucessivas de grande vulto, isto é, aquelas acima de cento e cinquenta milhões de reais e a possibilidade de acréscimos ou supressões em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato diferentemente da Lei nº 8.666/1993 que prevê a obrigatoriedade de os contratados aceitarem acréscimos até vinte e cinco por cento.

A Lei nº 13.979/20 também trouxe a possibilidade excepcional, da dispensa de apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação – exceto a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e proibição disposta no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição – quando houver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço.

Ainda, o legislador atribuiu validade de até seis meses aos contratos firmados com base na Lei nº 13.979/20, podendo ser prorrogado quantos vezes forem necessárias, enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a contratação.

Além das novidades trazidas pela lei nº 13.979/20 no âmbito das aquisições
públicas, quanto ao impacto que a pandemia trará aos contratos administrativos em execução, uns dos mais afetados serão aqueles cujo objeto trata de terceirização de mão de obra.

A principal nuance, diante do cenário atual, é sobre o reequilíbrio econômico financeiro do contrato, previsto no artigo 65, da Lei nº 8.666/93, haja vista que os serviços públicos estão reduzidos, com boa parte dos servidores trabalhando em home office, para evitar a circulação de pessoas e diminuir o vetor de contaminação do COVID-19.

Com isso, se for de interesse da administração pública, é possível que junto ao particular se reduza o quantitativo de funcionários terceirizados nos órgãos púbicos, como por exemplo: copeiros, auxiliares de serviços gerais, almoxarifes, dentre outros, com, obviamente, a redução dos custos proporcionais preservando a margem de lucro do particular prevista no contrato.

Também é possível o reajuste do contrato para cima, na hipótese, por exemplo, de haver funcionários terceirizados contaminados pela doença, o que gera a obrigação de substituição imediata deste e o pagamento de auxílio saúde pelo particular, onerando sua folha de pagamento, necessitando, assim, de um reequilíbrio econômico financeiro
para cima.

Ante os exemplos citados acima, vale ressaltar, novamente, que a Lei nº
13.979/20, permitiu que os contratos públicos cujo objeto sejam aquisições de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos para enfrentamento do coronavírus possam sofrer acréscimos ou supressões de até 50% (cinquenta por cento) de seu valor inicial corrigido.

Por fim, recomenda-se muita atenção e cautela aos gestores públicos, mesmo diante de uma situação de crise, para com o manejo das licitações e contratos administrativos neste momento, sobretudo com a utilização da dispensa de licitação para ações que visem o combate ao coronavírus, a fim de evitar possíveis sanções administrativas, cíveis e criminais.

*Master of Laws – LLM – em controle e combate à corrupção pelo IDP/BSB.
Advogado.


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