| 2 abril, 2020 - 09:50

Advogado Tulio Cascardo comenta recomendações do CNJ para empresas em recuperação judicial

 

A pedido do Justiça Potiguar, o Advogado especialista em recuperação judicial, Tulio Cascardo, do TC Advogados, comentou diretrizes

Reprodução

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na 307ª Sessão Ordinária nesta terça-feira (31/3) orientações para todos os juízos com competência para julgamento de ações de recuperação judicial em decorrência dos impactos dos econômicos do COVID-19. Entre os itens da recomendação estão: priorizar análise de levantamento de valores, suspender assembleias presenciais e ter cautela especial no deferimento de medidas de urgências.

“Consideramos que os processos de recuperação empresarial são processos de urgência, cujo regular andamento impacta na manutenção da atividade empresarial e, consequentemente, na circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população, na geração de tributos que são essenciais à manutenção dos serviços públicos, e na manutenção dos postos de trabalho e na renda do trabalhador”, enfatizou o relator do Ato Normativo 0002561-26.2020.2.00.0000, conselheiro Henrique Ávila.

No total, são seis orientações aos tribunais. A primeira trata da priorização, nas ações de recuperação empresarial e falência, da análise de decisões em favor de credores ou empresas em recuperação. “Tais medidas possuem importância econômica e social para ajudar a manter e regular o funcionamento da economia brasileira e para a sobrevivência das famílias em momento de pandemia”, explicou o conselheiro.

Outra indicação do CNJ diz respeito a que todos os juízos suspendam a realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais enquanto durar a pandemia de Covid19. Caso seja urgente, se recomendam encontros virtuais.

O CNJ orienta ainda a prorrogação dos prazos de duração da suspensão das dívidas das empresas chamada “stay period” nos casos em que houver necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores. O “stay period” é um prazo no qual ficam suspensos o curso de todas as ações e execuções promovidas em face do devedor, isto é, da empresa em recuperação judicial, contados do seu deferimento. O objetivo é que a empresa possa se reorganizar financeiramente, sem o risco de uma penhora ou outra espécie de constrição que prejudique a construção de um plano para permitir o prosseguimento da atividade empresarial. 

Também há indicação para que os tribunais autorizem todas as empresas que já estejam em fase de cumprimento do plano de recuperação, aprovado pelos credores, em prazo razoável, apresentem planos modificativos, desde que comprovem que tiveram suas atividades e capacidade de cumprir suas obrigações afetadas pela crise da pandemia causada pelo Covid-19. Além disso, o CNJ sugere que, caso alguma empresa descumpra o seu plano de recuperação em decorrência da pandemia, que os juízos considerem a situação como “caso fortuito” ou “força maior”.

 “Lembramos que essa lista de recomendações apresenta sugestões, em especial para orientar juízos que não têm experiência na matéria. Cada juízo tem autonomia para decidir de acordo o a realidade de cada processo”, enfatizou o relator.

O Ato Normativo foi aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros do CNJ.

A pedido do Justiça Potiguar, o Advogado especialista em recuperação judicial, Tulio Cascardo, do TC Advogados, escritório focado em assessoria para empresas em crise econômico-financeira, sediado em Natal/RN, comentou que tais diretrizes foram encaminhadas aos juízos competentes a processar e julgar processos de recuperação judicial, por meio da recomendação nº 63 de 31 de março de 2020, assinada pelo ministro presidente do STF, Dias Tófolli, no cumprimento de suas atribuições como Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

Afirmou que apesar do ato normativo não vincular os juízos competentes, servindo como orientação: sinaliza que o judiciário está atento quanto a importância da Lei 11.101/05 como instrumento legal a socorrer as empresas nesse momento.

Comentou ainda que a recuperação judicial pode ser a solução mais ágil e eficaz para amenizar os problemas econômicos financeiros ocasionados de forma inesperada e repentina pela paralização geral ou parcial das atividades do empresário em face do estado de calamidade decretado, sobretudo no tocante a segurança jurídica, por ser o instrumento legal específico para socorrer empresas em crise, já positivado no ordenamento jurídico brasileiro há 15 anos, fato que aponta a estabilidade jurisprudencial em eventuais discussões levadas aos tribunais superiores.


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: