Por Rodrigo Leite
Esse é um tema que a jurisprudência do STJ parece oscilante. As turmas apresentam posição conflitante entre si e com precedentes da Corte Especial.
Desde nosso Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ. Salvador: Juspodivm, 2011, detectamos que esse fenômeno não é incomum, infelizmente.
A Primeira Turma, por exemplo, entende que não se considera meio idôneo para comprovar a tempestividade os extratos de movimentação processual obtidos no sítio eletrônico do Tribunal de origem, porquanto destituídos de fé pública (AgInt no AREsp 1218271/TO, DJe 20/08/2019). De forma parecida: AgRg no AREsp 620.257/SP, DJe 21/02/2019).
Também nessa linha, a Terceira Turma compreendeu que a apresentação de cópia da movimentação processual não é instrumento apto para fins de aferição da tempestividade do recurso especial por não se equiparar à certidão que dispõe de fé pública. (AgInt no AREsp 1543958/SP, DJe 20/11/2019). Assim também decidiu a Quarta Turma no AgRg no AREsp 591.238/MG, DJe 11/09/2015.
A Segunda Turma, porém, considerou que são oficiais as informações processuais veiculadas no sítio eletrônico dos tribunais uma vez que os atos do Poder Judiciário gozam de proteção à confiança e à boa-fé (AgInt nos EDcl no REsp 1706871/PE, DJe 31/10/2018.
Este ano, a Corte Especial do STJ, reiterando posição tomada no REsp 1324432/SC, DJe 10/05/2013, considerou que:
“A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte” (EAREsp 688.615/MS, DJe 09/03/2020)
A Corte Especial entendeu que as “informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais” (trecho do voto condutor do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 960.280/RS, DJe 14.6.2011).
No voto do Min. Herman Benjamin no REsp 1324432/SC, DJe 10/05/2013, ele revela que não desconhece os precedentes em sentido contrário da que são adotados em julgados de outros colegiados do STJ. Admite-se, pois, a divergência dentro do próprio STJ sobre o tema.
Deve-se visualizar que a ampliação constante do uso da internet pelos operadores do Direito, especialmente em relação aos informativos de andamento processual colocados à disposição pelos Tribunais, sugere que se deve admitir a comprovação da tempestividade recursal por meio de andamento processual obtido no site do tribunal, em prestígio à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos.
Quando se insere no sistema um prazo, a parte confia, espera, tem a boa-fé (que é presumida) de que aquele é o marco temporal para ela cumprir seu ato processual.
Para a Corte Especial, ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam “meramente informativos” e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante, induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal (REsp 1324432/SC, DJe 10/05/2013).
Percebe-se, pois, que apesar de haver dois precedentes da Corte Especial – um deles de 2013 e outro recente, de março de 2020 – as Turmas apresentam posição divergente entre si e contrárias ao entendimento da Corte Especial.
Quem admite que as informações obtidas nos sites dos tribunais são aptas a aferir a contagem de prazo, enfatiza o princípio da boa-fé. Por sua vez, quem rejeita tal tese, defende que as informações contidas nos sites são meramente informativas e não possuem fé pública.
Rodrigo Leite
Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site novodireitocivil.com.br. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.
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