| 1 abril, 2020 - 15:00

Dez aspectos importantes acerca do art. 942 do CPC (técnica de colegiado ampliado)

 

Por Rodrigo Leite PARTE 2 (pontos 06 a 10) Dando continuidade à postagem de ontem, listamos mais cinco entendimentos importantes acerca do art. 942 do Código de Processo Civil: Ponto 6: os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso

Por Rodrigo Leite

PARTE 2 (pontos 06 a 10)

Dando continuidade à postagem de ontem, listamos mais cinco entendimentos importantes acerca do art. 942 do Código de Processo Civil:

Ponto 6: os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso – REsp 1771815/SP – DJ 21/11/2018. Para Zulmar (2017:678), o todo do recurso ou da ação é analisado, ainda que sobre determinadas questões não houvesse dissenso. Parte da doutrina defendia que, assim como nos embargos infringentes, os magistrados convocados teriam que ficar adstritos ao ponto divergente. O STJ não acolheu essa tese.

Ponto 7: o art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso – nesse sentido: REsp 1.798.705/SC, DJe 28/10/2019. Esse também era outro ponto dissonante na doutrina: se a ampliação ocorreria somente para as questões de mérito ou se abrangeria o resultado não unânime de matérias preliminares. O STJ acolheu essa segunda posição.

Ponto 8: os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento (art. 942, § 2º). Seguiu-se o Enunciado 599 do FPPC, para o qual, “a revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica de julgamento do art. 942.”

Ponto 9: o julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo colegiado ampliado será feito pelo mesmo órgão com colegiado ampliado (Enunciado 700 do FPPC)

Ponto 10: a aplicação do art. 942 aos processos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é controvertida entre a Quinta e a Sexta Turmas.

De acordo com a Quinta Turma, admite-se a aplicação do art. 942 do CPC/2015 aos procedimentos relativos ao ECA, quando o julgamento da apelação foi por maioria. (AgRg no REsp 1763919/RJ, DJe 15/02/2019). Para a Quinta Turma não importa o resultado, se favorável ou desfavorável ao adolescente; basta que a decisão seja por maioria para aplicar a técnica do art. 942 do CPC.

A Sexta Turma, por sua vez, entende que é incabível a complementação do julgamento segundo a técnica do artigo 942 do CPC quando em prejuízo do menor. Assim, quando a decisão não unânime for favorável ao adolescente não se aplica a técnica do art. 942 do CPC. (REsp 1694248/RJ, DJe 15/05/2018).

A postagem de ontem está nesse link:
https://justicapotiguar.com.br/index.php/2020/03/31/dez-aspectos-importantes-acerca-do-art-942-do-cpc-tecnica-de-colegiado-ampliado/

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Abraço a todos.

Rodrigo Leite


Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site novodireitocivil.com.br. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.


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