O juiz Flávio César Barbalho, da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, concedeu medida liminar para determinar que a Universidade Potiguar (UnP) suspenda o pagamento das mensalidades devidas por um aluno, pelo período de seis meses, bem como se abstenha de cortar a bolsa universitária de 50%, de que goza o autor do pedido, sob pena de bloqueio no valor de R$ 10 mil, com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
Em seu pedido, o aluno invocou a teoria da imprevisão em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) pleiteando que a universidade o isente pelo prazo de seis meses, do pagamento das mensalidades relativas ao curso de Direito. Postulou também, em sede liminar, a redução em 50% do valor da mensalidade, em virtude das aulas não mais serem presenciais, além de impor à ré a abstenção de cortar a bolsa de isenção de 50% do valor da mensalidade.
Decisão
Ao analisar o pleito, o juiz Flávio Barbalho aponta que o extrato financeiro emitido pela universidade e anexado ao processo pelo autor mostra uma aparente e regular situação de adimplemento das mensalidades antes da eclosão da pandemia.
O magistrado observa que o autor é autônomo e que o atual cenário nacional e particular dos autos ensejam a aplicação da teoria da imprevisão, sob a regência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão do caso encerrar flagrante relação de consumo.
O julgador faz referência ao artigo 6º, inciso V, do CDC, o qual dispõe como direitos básicos do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
A teoria da imprevisão, segundo a decisão, se ressalta na onerosidade excessiva em contratos bilaterais de trato sucessivo, como o dos autos e que “reside na privação de receita pelo aluno, decorrente do isolamento social imposto pelas regras de saúde pública, já que trabalha como autônomo. Fato que exige, para o julgador, a necessidade de suspensão do pagamento das prestações pelo período razoável de seis meses”.
Sobre o pedido para redução do valor da mensalidade em 50%, o juiz Fávio Barbalho entendeu ser incabível, uma vez que não foi a UnP quem deu causa às aulas online, sendo imposição das normas de saúde pública. “O contrário poderia se justificar acaso simplesmente as aulas deixassem de ser dadas, fato inocorrente à vista da própria narrativa autoral”.
O juiz observa ainda que “do mesmo modo que o autor está tolhido de auferir renda durante o período de quarentena social, a instituição de ensino terá que suportar níveis incomensuráveis de inadimplência, de maneira que a diminuição do valor da mensalidade concomitante à suspensão do seu pagamento implicaria real comprometimento da saúde financeira da demandada”.
PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA
01/04/2020 às 14:06Boa Tarde,
Você poderia me passar o numero desta ação ?
Júlio Rocha
03/04/2020 às 19:150804997-71.2020.8.20.5106
Sem nome
01/04/2020 às 15:11E o número dos autos?
Júlio Rocha
03/04/2020 às 19:150804997-71.2020.8.20.5106
igor
02/04/2020 às 12:50Boa tarde
Qual o número do processo?
Júlio Rocha
03/04/2020 às 19:160804997-71.2020.8.20.5106
kenned
03/04/2020 às 16:07Olá! Sou estudante e me encontro na mesma situação. Gostaria de mais informações como o número do processo para fazer embasamento no meu, seria possível? Ou alguma informação da peça.
Júlio Rocha
03/04/2020 às 19:160804997-71.2020.8.20.5106
Andreia Amaral
03/04/2020 às 16:45Eu soube que há um outro processo com o mesmo pedido a UNP ganhou, em uma decisão da Juíza Besch em mossoró tb. Acho que vale trazer aqui para discussão
Júlio Rocha
03/04/2020 às 19:160804997-71.2020.8.20.5106
Daniela Reys
03/04/2020 às 19:01Soube que há um outro processo com o mesmo pedido e a UNP ganhou, em uma decisão da Juíza Besch em mossoró tb (http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/16859-negado-pedido-de-aluna-para-suspensao-de-mensalidades-de-curso-universitario-durante-pandemia). Acho que vale trazer aqui para discussão
Júlio Rocha
03/04/2020 às 19:160804997-71.2020.8.20.5106