| 31 março, 2020 - 12:15

Pauta: STF vai julgar nos dias 15 e 16 de abril ações sobre coronavírus e crédito rural

 

Por meio de videoconferência, plenário vai julgar liminares de Marco Aurélio sobre MPs 926 e 927 e renda mínima

Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou a pauta de julgamentos das próximas sessões plenárias da Corte, que serão realizadas nos dias 15 e 16 de abril. Nestas sessões, os ministros poderão participar por meio de videoconferência, conforme resolução aprovada no dia 26 de março. Na pauta do dia 15 de abril, há três ações que tratam de ações relacionadas à pandemia de coronavírus. Os ministros vão julgar se referendam ou não liminares proferidas pelo ministro Marco Aurélio, relator das três ações.

O primeiro caso é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, na qual se questiona a Medida Provisória (MP) 926, sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos. Nesta ação, Marco Aurélio concedeu liminar para fixar que estados e municípios podem tomar medidas contra a pandemia do coronavírus.

Outra ação é o referendo de liminar na ADI 6342, na qual o ministro negou suspender dispositivos da MP 927, que trouxe medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública. O terceiro caso é a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 56, na qual Marco Aurélio negou omissão do Congresso para criação de programa de renda mínima emergencial.

Já na pauta da quinta-feira (16/4), os ministros retomam a apreciação da ADI 3005. Nesta ação, é questionada a validade do artigo 26 da Lei 8.177/1991, que substituiu a atualização monetária das operações de crédito rural. Antes da lei, o índice utilizado era o Índice de Preço ao Consumidor (IPC) e, depois da lei, passou a utilizar-se a Taxa Referencial (TR).

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que argumenta que a norma contraria a vedação de retroatividade da lei e atinge o ato jurídico perfeito, pois os contratos vigentes antes da edição da norma passam a ser alcançados pela alteração no índice de atualização.

O relator da ADI, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela procedência do pedido. De acordo com o ministro, o dispositivo é inconstitucional, pois atinge a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, abrangendo os contratos celebrados anteriormente. Já o ministro Luís Roberto Barroso divergiu, e votou pela improcedência da ADI. Para Barroso, é razoável que se exija do Estado a correção de suas dívidas por índice de preços, uma vez que no sistema de precatórios isso é obrigatório e regulamenta a forma de pagamento dos débitos da Fazenda com os cidadãos. O ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.

Ainda na pauta do dia 16/4 está o recurso extraordinário (RE) 1.067.086, no qual se discute se é constitucional a inscrição de município no SIAFI/CADIN sem o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial. Quando um estado tem inscrição negativa nesses cadastros, fica impedido de tomar recursos para projetos e linhas de crédito com bancos públicos e privados, por exemplo. 

Enquanto este recurso não é julgado, alguns ministros do STF têm deferido liminares para que a União se abstenha de incluir estados em cadastros de inadimplência da União como o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e o Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

Jota


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