| 31 março, 2020 - 18:30

Família de vítima receberá indenização de R$ 75 mil por atropelamento provocado por veículo dos Correios

 

O acidente de trânsito provocou a morte da vítima e ocorreu porque o veículo da empresa transitava na contramão e em marcha ré.

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos (ECT) em pagar indenização de R$ 75 mil, a título de danos morais, pelo atropelamento de uma senhora de 69 anos. O acidente de trânsito provocou a morte da vítima e ocorreu porque o veículo da empresa transitava na contramão e em marcha ré na Rua Isidio da Silva, no município de Camaragibe/PE, na tarde do dia 21 de julho de 2014. A indenização será paga à família da vítima.

O órgão colegiado negou provimento, em decisão unânime, à apelação interposta pela estatal, mantendo a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Pernambuco. Ao recorrer ao Segundo Grau da Justiça Federal, a ECT alegou que, “em nenhum momento a parte autora pleiteou indenização por danos morais, limitando expressamente sua pretensão a danos de índole material”. A empresa também alegou ausência de responsabilidade no acidente e do dever de indenizar, porque não houve a comprovação dos elementos determinantes (ato ilícito, dano e nexo de causalidade) e ainda argumentou ausência de elemento subjetivo (dolo ou culpa).

 Os argumentos da empresa não foram aceitos pelo desembargador federal Roberto Machado, relator do processo. “Cumpre esclarecer que não se pode falar em julgamento extra-petita, porque a peça inaugural revela claramente que se trata de “ação de indenização com danos morais por ato ilícito causado por acidente de trânsito”. Prossigo. A teoria da responsabilidade objetiva do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe às pessoas jurídicas de Direito Público e às de Direito Privado prestadoras de Serviço Público o dever de ressarcir os danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, independentemente da comprovação de culpa”, escreveu o magistrado no voto.

De acordo com os autos, a perícia do Instituto de Criminalística da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco concluiu que a morte da vítima foi provocada pelo atropelamento. O laudo pericial também apontou que o condutor do veículo, uma Doblô, deu causa ao acidente, ao trafegar na contramão e em marcha ré sem a devida atenção à segurança do trânsito.

“Da análise cuidadosa dos elementos probatórios acostados aos autos, especialmente do teor do exame pericial, bem fundamentado e elucidativo, constata-se que o atropelamento com óbito da genitora da autora foi causado por veículo pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, surgindo-lhe o dever de indenizar, em decorrência da aplicação da tese da responsabilidade objetiva insculpida no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Ressalte-se que a responsabilidade civil somente é elidida pelo caso fortuito, força maior, ou pela culpa exclusiva da vítima, hipóteses essas que não estão caracterizadas no caso em apreço”, ressaltou o relator no acórdão.

Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, o desembargador federal Roberto Machado concluiu que a sentença da 1ª Vara Federal de Pernambuco não merecia reparos. “O juiz sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ECT ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 75 mil, devidamente corrigido, nos termos da Súmula 362-STJ e acrescido de juros de mora, nos termos da Súmula 54-STJ. Dessa forma, a indenização por dano moral é devida, porque o dano está inserido na própria situação vivenciada pela autora, a qual perdeu abruptamente sua genitora, o que vai muito além do mero dissabor cotidiano que a jurisprudência pacificou como não indenizável. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido”.

O relator também explicou no acórdão que a condenação da empresa e o pagamento de indenização, nesses casos, têm natureza punitivo-pedagógica, para desencorajar condutas ofensivas de igual natureza. “É a chamada técnica do valor de desestímulo como fator de inibição a novas práticas lesivas”, afirmou o desembargador, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial Resp 355392/RJ, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 20 de fevereiro. A ECT ainda pode recorrer da decisão colegiada.

Processo: 0802701-26.2015.4.05.8300

TRF 5


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