| 31 março, 2020 - 15:00

Dez aspectos importantes acerca do art. 942 do CPC (técnica de colegiado ampliado).

 

PARTE 1 (pontos 01 a 05)

Por Rodrigo Leite

PARTE 1 (pontos 01 a 05)

O CPC/2015 revogou os embargos infringentes (CPC/1973, art. 530), mas criou disposição assemelhada. Trata-se de previsão do  art. 942, denominada pela doutrina de julgamento ampliado ou técnica de colegiado ampliado ou técnica de julgamento diferenciada ou  “embargos infringentes cover” (vide OLIVEIRA JR, Zulmar Duarte. Execução e recursos. Comentários ao CPC de 2015…2017: 676-682), amigo que muito me honra em estar na lista de transmissão.

A ampliação foi muito criticada por parte da doutrina por representar obliquamente os embargos infringentes – recurso que muitos defendiam seu fim – com uma nova roupagem. Outra parte da doutrina defendia a manutenção do instituto por prestigiar e aumentar o debate em torno de um tema a que não se chegou a um consenso.

Gostemos ou não, o dispositivo está prescrito no art. 942 do CPC e já conta com interpretações do Superior Tribunal de Justiça.

Compilo aqui 10 entendimentos acerca do assunto. Muitos pontos objeto de divergência na doutrina (pontos 2, 5, 6 e 7) já foram analisados pelo STJ. O ponto 10 ainda é divergente no próprio Tribunal.

Ponto 1: o art. 942 do CPC/2015 não configura uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente  de  requerimento das  partes,  com o objetivo de aprofundar  a discussão  a  respeito de  controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência – REsp 1.771.815/SP. Para a doutrina, “desfigurou o recurso em técnica de julgamento” (Zulmar, 2017: 677). Trata-se, segundo Zulmar, de continuidade de julgamento e não novo julgamento. A nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória – vide voto do Min. Sanseverino no REsp 1.798.705/SC.

Ponto 2: para o recurso de apelação, a técnica de ampliação de julgamento prevista no CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. Esse ponto foi decidido no REsp 1.733.820/SC, julgado em 02.10.2018, pela Quarta Turma (ficou vencido o Min. Raul Araújo). Diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/73, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença.

Isso é importante, pois há uma nítida cisão interpretativa entre a disposição do caput, voltada para a Apelação e do § 3º destinado para o agravo e para a rescisória. Para a apelação, qualquer que seja o resultado não unânime, se reformando ou mantendo  a sentença, a técnica deverá ser utilizada. Para o agravo, a regra só se aplica se quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito (art. 942, § 3º, II). Para a rescisória, o art. 942 será aplicado quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno” (art. 942, § 3º, I).

Ponto 3: assegura-se às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores (art. 942, caput). Trata-se de questão que prestigia o devido processo legal, o direito de manifestação e o direito de influenciar com argumentos a tomada da decisão (processo cooperativo). As partes possuem, pois, direito de (re)apresentar suas razões para os novos integrantes. Registre-se que esse direito é assegurado ainda que não tenha sido realizada perante o órgão originário – ver enunciado 682 do FPPC.

Ponto 4: não se aplica a técnica de julgamento ampliado no incidente de assunção de competência (IAC), no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), na remessa necessária e nas decisões não unânimes proferidos, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial (art. 942, § 4º). Segundo Leonardo Carneiro e Fredie Didier (2019:109) – que também me honra em fazer parte da lista de transmissão – “a regra também não se aplica aos embargos infringentes opostos ao tempo do CPC-73 e ainda pendentes de julgamento.” Segundo eles, na mesma toada do Enunciado 552 do FPPC, “a técnica também não se aplica ao julgamento do recurso inominado dos Juizados Especiais.”

Ponto 5: o STJ admitiu a aplicação da técnica em apelações oriundas de mandado de segurança. Trata-se de recente decisão tomada monocraticamente pelo Ministro Og Fernandes no REsp 1.837.582/RJ, julgado em 10/12/2019. Segundo ele, a técnica se aplica indistintamente ao julgamento de apelação, sendo irrelevante sua origem ter sido em mandado de segurança. Essa celeuma existia, pois não cabia embargos infringentes em processos oriundos de mandado de segurança – ver súmula 169 do STJ. Assim, como os institutos se assemelham, há quem defendia que a técnica de ampliação de colegiado não seria cabível nos recursos oriundos de mandado de segurança (por aplicação da Súmula 159 do STJ). Esse entendimento não prevaleceu.

Amanhã continuamos com outros 5 (cinco) aspectos acerca desse polêmico instituto.

Observações:

– Quem quiser fazer parte da lista de transmissão basta mandar mensagem para o ‪84-99431-2074, identificando-se;

– As demais postagens estão hospedadas no site  www.justicapotiguar.com.br. Basta digitar meu nome;

– Algumas pessoas pediram para enviar por email, pois fica mais fácil de armazenar;

– Obrigado pelas mensagens de incentivo vindas de pessoas quem nem conheço pessoalmente e de vários Estados. A intenção é fazer postagens curtas e úteis. Agradeço a credibilidade/confiança que depositam em mim: essa é a maior riqueza da vida. É algo conquistado com esforço e com o tempo. Algo dignificante e que ninguém nos tira!

– Abraço especial para Zulmar, Dellore e Fredie (professores, colegas e que dão grande contribuição ao Processo Civil brasileiro).

– Sugestões de temas são sempre bem-vindas.

Abraço a todos.

Rodrigo Leite
Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site novodireitocivil.com.br. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.


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